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Notificação de Autuação e Notificação de Imposição de Penalidade, são os mesmos documentos?
Com a Notificação de Autuação ou o Auto de Infração, entregue no momento da abordagem, você já pode apresentar contestação.
Após esse primeiro momento, caso você não tenha contestado a autuação ou não obtenha sucesso no recurso, você recebe, então, a Notificação de Penalidade, que deve apresentar as punições que a legislação prevê para o tipo de infração de trânsito cometida.
Você vai perceber que não é preciso ficar receoso ao ser notificado, pois o recurso de multa está previsto pela legislação e poderá, sim, ajudar você a cancelar a sua multa de trânsito.
Você precisa entender que as duas notificações estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, principal documento de consulta quando o assunto é a legislação de trânsito no Brasil.
Quanto às normatizações desses procedimentos previstos pelo CTB, é o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN o órgão responsável por regulamentar a conduta das autoridades de trânsito e motoristas.
Neste sentido, a Resolução nº 926/2022, que revogou a Resolução nº 390/2011, ambas do CONTRAN, é muito importante, pois apresenta os procedimentos administrativos para a lavratura do auto de infração e a expedição de autuação e da notificação de penalidade, por infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas.
A Notificação de Autuação é o primeiro documento enviado pelo órgão de fiscalização, quando é observado por um agente o cometimento de uma infração de trânsito.
Quando a notificação de autuação chega à sua residência, ela deve ser tratada, primeiramente, apenas como um aviso de que o órgão está lhe autuando. Para que a multa não seja de fato aplicada, você precisa apresentar “Defesa Prévia”.
Esse documento poderá ser emitido não apenas por agentes de trânsito, mas também por equipamentos eletrônicos, como barreiras e radares eletrônicos, que realizam a fiscalização de excesso de velocidade, por exemplo.
Quanto ao prazo, de acordo com o CTB, a Notificação de Autuação deverá ser expedida em até 30 dias, após a data do cometimento da suposta infração, sob pena de decadência.
É importante que você também tenha em mente que esse documento não deverá apresentar o valor da multa a pagar para o órgão que realizou a autuação.
Essa informação apenas deverá ser informada na Notificação de Imposição de Penalidade.
A multa é a penalidade que resulta de uma autuação.
Trata-se da notificação que vem com o código de barras para o pagamento da multa.
Portanto, para que você receba uma notificação impondo a penalidade prevista pelo CTB, anteriormente, terá que haver a Notificação de Autuação.
Isso porque a legislação de trânsito brasileira não tem a intenção e nem deve penalizar um motorista sem ter certeza de que ele cometeu uma infração de trânsito e está ciente daquilo de que está sendo acusado.
Esse documento, informando as penalidades referentes à infração cometida, também deverá ser encaminhado para o seu endereço. Por isso, é muito importante que você mantenha o seu endereço atualizado junto ao Departamento de Trânsito.
Neste sentido, a Súmula nº 312 do STJ exige a dupla notificação do infrator: ou seja, deve ser expedida SEMPRE a notificação de autuação e a de penalidade.
A partir da data de 12 de abril de 2021 entrou em vigor a Lei nº 14.071/20, que trouxe mudanças em diversos pontos no Código de Trânsito Brasileiro.
Referente à expedição da notificação de penalidade, prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, houve uma inovação, ao ser prevista expressamente a necessidade de expedição da notificação de penalidade dentro de prazos decadenciais fixados. Até a entrada em vigor da nova lei, não havia um prazo delimitado.
Qual é o prazo?
Vale destacar que o descumprimento do prazo estabelecido no artigo 282, caput e parágrafo 6º, implica na decadência do direito de aplicar a penalidade, conforme determina o parágrafo 7º do referido artigo.
Ou seja, se o órgão não expedir as notificações dentro do tempo previsto pela legislação, irá ocorrer a perda do direito do Estado de lhe multar!
Na Notificação de Imposição de Penalidade consta o código de barras para pagar a multa com 20% de desconto.
O condutor pode fazer o pagamento da multa e se valer do desconto previsto, sem que para isso precise renunciar ao seu direito de recurso.
Ou seja, visando garantir o desconto ao qual tem direito, fixado em 20%, o motorista pode optar pelo pagamento do valor da multa de trânsito e mesmo assim recorrer.
Isso está previsto no artigo 284, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, vejamos:
“Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. […] 2º. O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.” – Grifamos.
Condutor, o fato de pagar a multa não quer dizer que você está reconhecendo a infração.
De acordo com o CONTRAN, existem 3 fases que você poderá recorrer em caso de processo administrativo: Defesa Prévia, recurso em 1ª instancia (JARI) e recurso em 2ª instancia (CETRAN).
A Defesa Prévia, é a primeira possibilidade oferecida pela legislação para que você consiga ter a sua multa cancelada, dada no momento da notificação de autuação.
Para que você entenda um pouco desse órgão, veja o que o CTB diz sobre as JARI’s:
“Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.”
Portanto, elas estão presentes em todos os órgãos de trânsito e devem ter, como função principal, julgar os recursos interpostos contra as penalidades impostas pelos órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.
Caso o recurso for indeferido na Defesa Prévia, teremos que recorrer à JARI para que a multa seja cancelada.
Portanto, ao receber a Notificação de Penalidade, o recurso a ser apresentado será perante à JARI.
Quanto aos prazos, de acordo com o artigo 282 do CTB, a Notificação de Imposição de Penalidade deverá apresentar um prazo de envio para o recurso à JARI que não seja inferior a 30 dias.
Se o recurso não surtir efeitos, fique tranquilo, será expedida uma Notificação de Decisão e será aberto um prazo para a última instância, o CETRAN.
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A multa já era injusta, mas lendo o recurso e todos os detalhes elencados ficou ainda mais óbvio. Incrível trabalho de defesa. É um cuidado sem igual. Disponibilidade, atenção e total domínio do assunto. Recomendo!
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Empresário, São Paulo/SP
Pensa em uma pessoa feliz, sou eu! Tenho que destacar a dedicação da equipe da pro multas, um ótimo trabalho desde o atendimento até o recurso. Consultava o site do órgão todo dia, nervosa, quando um dia apareceu "recurso deferido". Ganhei! Para quem pensa que é impossível, não é. Realmente, eu não saberia argumentar da forma como foi, pq sou leiga, mas com a ajuda das pessoas certas, dá para reverter uma injustiça. Muito, muito, muito obrigada!
Farmacêutica, Joinville/SC