A multa por não dar preferência ao pedestre é uma das mais sensíveis do trânsito, afinal, está em jogo a segurança de quem anda a pé. Mas isso não significa que toda autuação do Art. 214 do CTB seja correta. Muitas nascem de interpretação equivocada do agente, sem abordagem e sem qualquer prova da conduta. Veja o que diz a lei e como recorrer com responsabilidade.
O Art. 214 pune deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículos não motorizados em diversas situações, na faixa a eles destinada, quando já iniciaram a travessia, nas vias rurais com acostamento, entre outras. Nas hipóteses dos incisos I e II, a classificação é gravíssima: R$ 293,47 e 7 pontos na CNH.
| Item | Art. 214, I e II |
|---|---|
| Gravidade | Gravíssima |
| Multa | R$ 293,47 |
| Pontos | 7 |
Aqui está o ponto mais comum de defesa. O agente, muitas vezes à distância, interpreta a cena e presume que houve falta de preferência. Mas nenhum condutor consciente avançaria sobre um pedestre, isso colocaria em risco a própria vida e a do outro. Quando não há abordagem, não há diálogo e não há registro do que de fato aconteceu, a autuação se baseia apenas na percepção subjetiva do agente, o que é frágil.
A defesa do Art. 214 costuma se apoiar na inexistência de prova concreta e na imputação genérica. Vale demonstrar que não houve registro fotográfico ou em vídeo da situação, que o auto não descreve com precisão a conduta (em qual faixa, em que momento da travessia, a que distância), que faltou abordagem, e que há vícios formais nos termos do Art. 281 do CTB. Em caso de dúvida sobre o que realmente ocorreu, a imputação não pode prevalecer.
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