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Multa por deixar de prestar socorro em acidente (art. 176 do CTB): suspensão e defesa

Envolver-se em um acidente já é estressante. Pior é descobrir depois que veio uma autuação do art. 176, que pune o condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar socorro ou de adotar providências. É infração gravíssima, com multa multiplicada e suspensão do direito de dirigir. Mas eu sempre olho uma expressão do texto que muda tudo, e vou te explicar qual.

Neste artigo

O que diz o art. 176
O detalhe que muda tudo: “podendo fazê-lo”
Os argumentos que funcionam
Como recorrer na prática
Perguntas que sempre me fazem

O que diz o art. 176

O artigo lista cinco condutas omissivas do condutor envolvido em acidente com vítima, sempre com a ressalva “podendo fazê-lo”:

Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima, podendo fazê-lo: I, de prestar ou providenciar socorro à vítima; II, de adotar providências para evitar perigo para o trânsito no local; III, de preservar o local, para facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV, de remover o veículo do local quando determinado por policial ou agente; V, de identificar-se ao policial e prestar as informações para o boletim de ocorrência.

A penalidade é multa multiplicada por cinco e suspensão do direito de dirigir, com o recolhimento do documento de habilitação.

Item Art. 176
Gravidade Gravíssima
Multa R$ 293,47 vezes 5, igual a R$ 1.467,35
CNH Suspensão do direito de dirigir (autossuspensiva)

Por carregar a suspensão como própria penalidade, o art. 176 é uma infração autossuspensiva, e a reincidência em 12 meses pode ampliar o período de suspensão.

O detalhe que muda tudo: “podendo fazê-lo”

A expressão “podendo fazê-lo” é o coração da defesa, e é a primeira coisa que eu olho. Se o condutor não tinha condições de prestar socorro, por estar ferido, inconsciente, ou porque terceiros já haviam socorrido a vítima, a infração não se configura. A lei não pune quem agiu corretamente nem quem estava impedido de agir.

O argumento que mais funciona: quando o socorro já estava sendo prestado de forma adequada, ou quando a vítima recusou ajuda, a conduta omissiva exigida pelo tipo desaparece. É uma defesa forte.

Os argumentos que funcionam

A defesa costuma mostrar que o condutor adotou todas as medidas cabíveis, acionando socorro, permanecendo no local e prestando ajuda dentro do possível, ou que estava impedido de agir. Eu verifico ainda se o auto descreve objetivamente qual providência teria deixado de ser adotada, e não apenas presume a omissão, e se houve cerceamento de defesa por auto genérico que fere o art. 280 do CTB. Veja também quando o auto incompleto anula a multa.

Dica prática: reúna boletim de ocorrência, registros de chamada ao SAMU ou aos bombeiros, fotos do local e testemunhas. Esse material prova que você agiu e é decisivo na defesa.

Como recorrer na prática

Apresente a defesa prévia, no prazo de 30 dias e acompanhe o processo de suspensão, que tem defesa própria. Depois vêm o recurso à JARI e, se necessário, o recurso ao CETRAN. Como a penalidade inclui suspensão, a defesa precisa ser técnica e rápida.

Perguntas que sempre me fazem

Acionei o SAMU e fiquei no local. Posso ser autuado? Não deveria. Acionar socorro e permanecer no local são exatamente as providências que a lei exige. Reúna os registros, eles afastam a infração.

Saí do local porque estava sendo ameaçado. Isso conta? Sim. A lei pune a omissão “podendo fazê-lo”. Se havia risco à sua integridade, a saída é justificável e pode ser demonstrada.

Outra pessoa já socorria a vítima. Eu precisava ficar? Quando o socorro já estava sendo prestado de forma adequada, a conduta omissiva exigida pelo tipo desaparece.

Qual o valor da multa? É gravíssima com fator cinco, R$ 1.467,35, além da suspensão do direito de dirigir.

Posso ficar suspenso mesmo sem condenação criminal? Sim. A infração administrativa do art. 176 é independente de eventual processo criminal por omissão de socorro.

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Base legal e fontes

Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), arts. 176 e 280
Resolução CONTRAN nº 723/2018 (infrações autossuspensivas)

Escrito por

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, em recursos de multas, suspensão e cassação da CNH, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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