Envolver-se em um acidente já é estressante. Pior é descobrir depois que veio uma autuação do art. 176, que pune o condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar socorro ou de adotar providências. É infração gravíssima, com multa multiplicada e suspensão do direito de dirigir. Mas eu sempre olho uma expressão do texto que muda tudo, e vou te explicar qual.
Neste artigo
O que diz o art. 176
O detalhe que muda tudo: “podendo fazê-lo”
Os argumentos que funcionam
Como recorrer na prática
Perguntas que sempre me fazem
O artigo lista cinco condutas omissivas do condutor envolvido em acidente com vítima, sempre com a ressalva “podendo fazê-lo”:
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima, podendo fazê-lo: I, de prestar ou providenciar socorro à vítima; II, de adotar providências para evitar perigo para o trânsito no local; III, de preservar o local, para facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV, de remover o veículo do local quando determinado por policial ou agente; V, de identificar-se ao policial e prestar as informações para o boletim de ocorrência.
A penalidade é multa multiplicada por cinco e suspensão do direito de dirigir, com o recolhimento do documento de habilitação.
| Item | Art. 176 |
|---|---|
| Gravidade | Gravíssima |
| Multa | R$ 293,47 vezes 5, igual a R$ 1.467,35 |
| CNH | Suspensão do direito de dirigir (autossuspensiva) |
Por carregar a suspensão como própria penalidade, o art. 176 é uma infração autossuspensiva, e a reincidência em 12 meses pode ampliar o período de suspensão.
A expressão “podendo fazê-lo” é o coração da defesa, e é a primeira coisa que eu olho. Se o condutor não tinha condições de prestar socorro, por estar ferido, inconsciente, ou porque terceiros já haviam socorrido a vítima, a infração não se configura. A lei não pune quem agiu corretamente nem quem estava impedido de agir.
A defesa costuma mostrar que o condutor adotou todas as medidas cabíveis, acionando socorro, permanecendo no local e prestando ajuda dentro do possível, ou que estava impedido de agir. Eu verifico ainda se o auto descreve objetivamente qual providência teria deixado de ser adotada, e não apenas presume a omissão, e se houve cerceamento de defesa por auto genérico que fere o art. 280 do CTB. Veja também quando o auto incompleto anula a multa.
Apresente a defesa prévia, no prazo de 30 dias e acompanhe o processo de suspensão, que tem defesa própria. Depois vêm o recurso à JARI e, se necessário, o recurso ao CETRAN. Como a penalidade inclui suspensão, a defesa precisa ser técnica e rápida.
Acionei o SAMU e fiquei no local. Posso ser autuado? Não deveria. Acionar socorro e permanecer no local são exatamente as providências que a lei exige. Reúna os registros, eles afastam a infração.
Saí do local porque estava sendo ameaçado. Isso conta? Sim. A lei pune a omissão “podendo fazê-lo”. Se havia risco à sua integridade, a saída é justificável e pode ser demonstrada.
Outra pessoa já socorria a vítima. Eu precisava ficar? Quando o socorro já estava sendo prestado de forma adequada, a conduta omissiva exigida pelo tipo desaparece.
Qual o valor da multa? É gravíssima com fator cinco, R$ 1.467,35, além da suspensão do direito de dirigir.
Posso ficar suspenso mesmo sem condenação criminal? Sim. A infração administrativa do art. 176 é independente de eventual processo criminal por omissão de socorro.
Autuado no art. 176 após acidente?
Sua CNH pode estar em risco. Me manda seu caso para uma análise prioritária e eu reúno as provas de que você agiu.
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), arts. 176 e 280
Resolução CONTRAN nº 723/2018 (infrações autossuspensivas)
Escrito por
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, em recursos de multas, suspensão e cassação da CNH, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
Precisa de ajuda com a suspensão da sua CNH?
Excesso de pontos ou multa autossuspensiva: existem fundamentos para contestar.