Toda vez que um agente para o carro numa blitz e pede o bafômetro, ele está amparado pelo Art. 277 do CTB. Mas o que esse artigo diz exatamente, o que o agente pode exigir e o que acontece se você recusar? No dia a dia do escritório, a maioria dos motoristas que me consulta não sabe a resposta para nenhuma dessas três perguntas.
O caput do Art. 277 do CTB estabelece:
“Todo condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.”
O artigo ainda tem dois parágrafos decisivos:
§2°: A infração prevista no Art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran.
§3°: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas do Art. 165-A ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput.
Redação consolidada pela Lei 12.760/2012 e pela Lei 13.281/2016.
A palavra-chave do caput é “poderá ser submetido”. O Art. 277 autoriza o agente a solicitar o teste, mas não transforma o motorista num obrigado automático. O que ele cria é a consequência para a recusa: quem se recusa recebe as penalidades do Art. 165-A.
Na prática, os testes autorizados pelo Art. 277 combinado com a Resolução CONTRAN 432/2013 são:
Atualização: agosto de 2026
A Resolução CONTRAN 432/2013 foi revogada em 17/08/2026 pela Resolução 1.031/2026. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a validade do ato de autução afere-se pela norma vigente ao tempo do fato. Se a infração ocorreu até 17/08/2026, a 432/2013 ainda rege o seu caso:
| Período da infração | Norma aplicável | O que se aplica |
|---|---|---|
| Até 17/08/2026 | Res. 432/2013 | Fichas e procedimentos da 432/2013 |
| 18/08 a ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Novo rito + fichas antigas (Res. 985/2022) |
| A partir de ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Novo rito + novas fichas de enquadramento |
O agente não pode, por exemplo, exigir que o motorista realize o teste sem apresentar o etilômetro ou sem que o aparelho esteja calibrado e com laudo vigente. Esses são vícios que levam à anulação da autuação, independentemente de o motorista ter bebido ou não.
| Artigo | O que regula | Penalidade |
|---|---|---|
| Art. 277 | O procedimento da fiscalização: quais testes podem ser exigidos | Não prevê penalidade direta; remete ao 165-A em caso de recusa |
| Art. 165 | Dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa | Multa de R$ 2.934,70, suspensão de 12 meses, retenção do veículo |
| Art. 165-A | Recusa em se submeter aos testes do Art. 277 | Multa de R$ 2.934,70, suspensão de 12 meses, recolhimento da CNH |
Na prática, Art. 165 e Art. 165-A têm a mesma multa e a mesma suspensão. A diferença está no pressuposto: o 165 exige prova de que o motorista estava sob influência; o 165-A exige apenas a prova da recusa, que é a infração de mera conduta. O TJDFT já consolidou esse entendimento.
O §2° do Art. 277 é o ponto que mais surpreende quem imagina que recusar o bafômetro resolve o problema. Mesmo sem o teste, o agente pode lavrar o AIT pelo Art. 165 (dirigir alcoolizado) se registrar no campo de observações os sinais clínicos que constatou: hálito etílico, olhos vermelhos, fala arrastada, instabilidade ao caminhar, entre outros.
Nesse caso o condutor não é autuado por recusa (Art. 165-A), mas sim por dirigir sob influência (Art. 165), com base nos sinais visíveis. A penalidade é a mesma. A diferença é que a defesa, no Art. 165, pode questionar a qualidade do registro desses sinais: o agente os descreveu no AIT? Com especificidade suficiente? Seguiu o protocolo da Resolução CONTRAN 432/2013?
Já no Art. 165-A, o único fato a provar é que o condutor recusou, o que normalmente está documentado.
Esse argumento aparece bastante nos recursos que analiso, mas ele não prospera na esfera administrativa. O direito ao silêncio (Art. 5°, LXIII da CF/88) protege o cidadão de ser obrigado a produzir prova contra si mesmo em processo criminal. O procedimento administrativo de trânsito é outra coisa.
O STF já reconheceu a constitucionalidade das normas que punem a recusa ao bafômetro. O raciocínio é que o Art. 277 não criminaliza a recusa, apenas prevê uma consequência administrativa própria para ela. O motorista não é preso por recusar: recebe a multa do Art. 165-A. Isso é diferente de ser obrigado a confessar um crime.
Dito isso, o argumento constitucional pode ter espaço em algumas teses específicas, especialmente quando combinado com vícios do procedimento. Se o próprio AIT tem problemas, a defesa não precisa se apoiar no direito ao silêncio para ganhar.
O Art. 277 obriga o motorista a parar na blitz? Parar na blitz é obrigação independente, prevista no Art. 167 do CTB (desobedecer sinal de agente de trânsito). O Art. 277 trata do que acontece depois que o carro foi parado.
O agente pode me prender se eu recusar o bafômetro? Não. A recusa é infração administrativa (Art. 165-A), não crime. O agente pode reter o veículo até a apresentação de outro condutor habilitado e recolher a CNH, mas não pode prender o motorista por recusa ao bafômetro.
O bafômetro precisa de calibração? Sim. A Resolução CONTRAN 432/2013 exige que o etilômetro apresente, no display, os dados de calibração e o número do certificado de verificação. Um AIT lavrado com aparelho sem esses dados tem vício formal e pode ser anulado. Esse é um dos primeiros pontos que verifico ao analisar um caso de Lei Seca.
Qual é a diferença entre Art. 277 e Art. 165? O Art. 277 é o procedimento (o que o agente pode exigir); o Art. 165 é a infração (dirigir alcoolizado). Se o teste deu positivo, a autuação é pelo Art. 165. Se você recusou, é pelo Art. 165-A. O Art. 277 por si só não gera multa.
Para os valores e penalidades completas da Lei Seca, veja o guia: multa do bafômetro: valores e como recorrer.
Analiso o procedimento do agente, o AIT e os documentos da abordagem para identificar vícios que anulam a autuação.
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Além do processo penal, o infrator responde também na via administrativa: confira a penalidade administrativa do art. 165 CTB, que corre em paralelo e independe da condenação criminal.