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Multa por não dar passagem a ambulância ou viatura (art. 189 do CTB): como contestar

Quando uma ambulância, viatura ou carro do corpo de bombeiros vem com sirene e luz vermelha ligadas, todos os veículos devem dar passagem. Não fazer isso é infração gravíssima do art. 189, com 7 pontos e R$ 293,47. Mas eu sempre olho com cuidado: a autuação exige circunstâncias bem específicas, e quando elas não ficam comprovadas, a multa pode ser anulada.

Neste artigo

O que diz o art. 189
Os requisitos que precisam estar comprovados
As teses que funcionam
Como recorrer na prática
Perguntas que sempre me fazem

O que diz o art. 189

O artigo pune deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, aos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente. A conduta esperada do motorista é liberar a faixa da esquerda, deslocar-se para a direita da via e, se necessário, parar.

Item Art. 189
Gravidade Gravíssima
Valor R$ 293,47
Pontos 7 pontos na CNH

Os requisitos que precisam estar comprovados

A infração só se configura se estão presentes, ao mesmo tempo, dois elementos. Primeiro, o veículo de emergência precisa estar em serviço de urgência. Segundo, precisa estar devidamente identificado pelos dispositivos de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Faltando qualquer um, não há infração, e o auto que não comprova essas circunstâncias fica frágil.

O ponto que eu mais uso: a lei não obriga o condutor a cometer outra infração para dar passagem. Ninguém precisa avançar o sinal vermelho, subir na calçada ou invadir o canteiro central. Se não havia como ceder espaço de forma segura e regular, a infração não se configura.

As teses que funcionam

A defesa costuma se apoiar na interpretação equivocada do agente. Muitas vezes o condutor sequer percebeu o veículo de emergência, seja porque a sirene não estava acionada, seja porque, em trânsito intenso, era impossível deslocar-se sem causar acidente. Eu verifico ainda se o auto comprova que o veículo estava em urgência e identificado, se havia espaço seguro para a manobra e se a notificação respeitou o prazo de 30 dias. Auto genérico, que só afirma a infração sem descrever essas circunstâncias, fere o art. 280 do CTB. Sobre o risco dos 7 pontos, veja a suspensão por pontos; e quando o auto incompleto anula a multa.

Dica prática: se o trânsito estava parado e não havia para onde desviar com segurança, isso afasta a infração. Ninguém é obrigado a uma manobra impossível ou perigosa.

Como recorrer na prática

O recurso tem três fases de 30 dias cada. Primeiro a defesa prévia, no prazo de 30 dias, depois o recurso à JARI e, se necessário, o recurso ao CETRAN, sempre apontando a falta de comprovação dos requisitos do art. 189.

Perguntas que sempre me fazem

E se eu não ouvi a sirene? A infração exige que o veículo estivesse identificado por alarme sonoro e luz vermelha. Se a sirene não estava acionada, ou se era impossível perceber, não há infração.

O trânsito estava parado e não tinha para onde ir. Sou obrigado a dar passagem? Não à custa de manobra impossível ou que gere acidente. A ausência de espaço seguro afasta a infração.

Preciso avançar o sinal para liberar a viatura? Não. A lei não exige que você cometa outra infração para dar passagem.

Vale para qualquer carro com giroflex? Não. O veículo precisa estar em serviço de urgência e devidamente identificado. Sem isso, não se configura o art. 189.

Quantos pontos dá essa multa? É gravíssima, com 7 pontos e R$ 293,47.

Multa por não dar passagem (art. 189)?

Eu analiso se o auto comprova todos os requisitos da infração e se cabe recurso para anulá-la.

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Base legal e fontes

Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), arts. 189 e 280

Escrito por

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, em recursos de multas, suspensão e cassação da CNH, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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