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A Suspensão do Direito de Dirigir está entre as penalidades mais severas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Os prazos de suspensão podem variar bastante, de acordo com o motivo que a gerou.
Todas as condutas consideradas infrações estão descritas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no capítulo XV.
A cada uma delas são atribuídas uma ou mais penalidades. Entre elas, a suspensão da CNH.
A suspensão do direito de dirigir, prevista no inciso III, do artigo 256, é uma penalidade que pode ser aplicada ao motorista por conta de uma ou mais infrações cometidas.
Ela determina a obrigação do condutor de entregar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e ficar sem dirigir até que a penalidade termine.
Para definir qual o prazo da suspensão do direito de dirigir, há diferenças de acordo com a motivação a penalidade. A regra atual é a seguinte:
a suspensão causada por acúmulo de pontos na carteira terá duração de 6 meses a 1 ano; em caso de reincidência em 12 meses, o prazo aumenta para 8 meses a 2 anos (artigo 261, § 1º – I);
quando a suspensão for causada por infração autossuspensiva, sua duração será de 2 a 8 meses; em caso de reincidência em 12 meses, aumentará para 8 a 18 meses, salvo quando o prazo estiver descrito no próprio artigo da infração (artigo 261, § 1º – II).
As infrações dos artigos 165 – dirigir sob a influência de álcool – e 165-A – recusar-se à submissão ao bafômetro – são exceções, pois seus dispositivos infracionais determinam que a suspensão será por exatamente 12 meses.
A Lei nº 13.281/2016 trouxe mais uma exceção: o artigo 253-A – usar veículo para, deliberadamente, interromper a via. Trata-se de outra infração em que o dispositivo infracional determina um prazo preciso de 12 meses de suspensão.
Nos demais casos, como você viu, o CTB não estabelece o período exato, apenas o tempo mínimo e máximo.
Segundo o CONTRAN, o órgão responsável pela aplicação decidirá qual o prazo da suspensão do direito de dirigir, dentro das possibilidades que acabamos de ver, tendo como base: gravidade da infração; circunstâncias em que ela foi cometida; e antecedentes do infrator.
Segundo o artigo 261 do CTB, há duas hipóteses: suspensão por excesso de pontos ou por uma infração que a tem como penalidade direta, independentemente do número de pontos.
A suspensão por excesso de pontos ocorre quando, no período de 12 meses, o condutor tenha atingido a seguinte pontuação:
– 20 pontos tendo cometido duas ou mais infrações de natureza gravíssima;
– 30 pontos tendo cometido apenas uma infração de natureza gravíssima; e
– 40 pontos caso não conste nenhuma infração de natureza gravíssima ou seja um motorista que exerça atividade profissional.
Os pontos na CNH são causados por infrações diversas, que podem ser leves, médias, graves ou gravíssimas, segundo sua classificação no Código de Trânsito Brasileiro.
A contagem de pontos obedecerá a pontuação estabelecida no artigo 259 do CTB:
– Multa gravíssima: 7 pontos;
– Multa grave: 5 pontos;
– Multa média: 4 pontos;
– Multa leve: 3 pontos.
Essa classificação está nos artigos que preveem cada infração no CTB.
Dessa forma, ao ser autuado, somam os pontos resultantes de infrações cometidas nos últimos 12 meses.
A outra possibilidade trata das infrações autossuspensivas, ou seja, que resultam diretamente na suspensão da CNH.
Elas são todas de natureza gravíssima e a suspensão do direito de dirigir é uma penalidade adicional que independe do número de pontos que o condutor já possui na CNH.
O CTB prevê essas infrações gravíssimas como autossuspensivas:
Dirigir sob a influência de álcool – art. 165 do CTB;
Recusar o teste do bafômetro – art. 165-A;
Dirigir ameaçando pedestres ou demais condutores na via – art. 170;
Disputar corrida – art. 173;
Promover ou participar de competição de manobras na via sem autorização – art. 174;
Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (arrancada brusca ou derrapagem com arrastamento ou deslizamento de pneus) – art. 175;
Deixar de prestar socorro à vítima de acidente no qual se envolveu – art. 176, inciso I;
Deixar de adotar providências para evitar perigo para o trânsito no local de acidente no qual se envolveu – art. 176, inciso II;
Deixar de preservar o local, para facilitar o trabalho da polícia e da perícia, em acidente com vítima no qual se envolveu – art. 176, inciso III;
Deixar de adotar providências para remover o veículo do local do acidente, caso isso seja solicitado pela autoridade – art. 176, inciso IV;
Deixar de prestar informações solicitadas por policial para confecção de boletim de ocorrência em caso de acidente – art. 176, inciso V;
Forçar passagem entre veículos em manobra de ultrapassagem – art. 191;
Transpor bloqueio viário policial sem autorização – art. 210;
Transitar em velocidade mais de 50% superior à máxima permitida na via – art. 218, inciso III;
Conduzir motocicleta sem usar capacete – art. 244, inciso I;
Conduzir motocicleta transportando passageiro sem capacete ou fora do assento suplementar – art. 244, inciso II;
Conduzir motocicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se em apenas uma roda – art. 244, inciso III;
Conduzir motocicleta transportando criança menor de sete anos – art. 244, inciso V;
Usar veículo interromper a circulação da via – art. 253-A;
Organizar evento em que veículos interrompam ou restrinjam a circulação na via sem autorização – art. 253-A.
O motorista que cometer qualquer uma dessas infrações poderá ter a CNH suspensa.
Você recebe uma notificação chamada “Notificação de Instauração” quando é aberto um Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir em seu nome.
Conforme o § 10 do artigo 261 do CTB, o processo é aberto ao mesmo tempo em que ocorre a aplicação da multa, no caso de infrações autossuspensivas, o que nem sempre acontece na prática.
Se a suspensão é causada por excesso de pontos, o processo só será aberto após o julgamento de seu último recurso para tentar cancelar os pontos que o fizeram ultrapassar o limite.
O § 2º do artigo 10 da Resolução nº 723/18 do CONTRAN lista as informações básicas que a Notificação de Instauração deve conter:
– números dos autos de infrações;
– órgão ou entidade responsável pela aplicação das multas;
– placa do veículo;
– tipificação, enquadramento e código das infrações;
– datas de cometimento das infrações; e
– somatório dos pontos, quando for o caso.
É estabelecido, então, um prazo para a apresentação de defesa, segundo o inciso III, do artigo 10, § 2º. Caso ela seja aceita, o processo é arquivado. Se for rejeitada, a penalidade é imposta.
Para aplicar a penalidade, o órgão enviará nova notificação ao motorista.
Ela é chamada de Notificação de Imposição de Penalidade e será responsável por comunicar a penalidade em detalhes. É por meio dela que o condutor saberá o prazo da suspensão de seu direito de dirigir.
A partir dessa notificação, é possível enviar novo recurso para tentar o cancelamento da suspensão.
Após receber a Notificação de Imposição de Penalidade e saber o prazo de suspensão que lhe foi imposto, o motorista pode optar por começar a cumpri-lo em vez de recorrer.
Nesse caso, o período de suspensão começará a contar a partir da entrega da CNH.
Quem pretende recorrer até a última instância só precisará fazer a entrega do documento depois que o último recurso for julgado, caso ele seja indeferido.
Quanto ao início do cumprimento da penalidade, o artigo 16 da Resolução nº 723/18 descreve como esse processo ocorre.
Se você optar por não recorrer em 1ª e/ou em 2ª instâncias, a penalidade iniciará 15 dias corridos após o prazo para recorrer, de acordo com o inciso I.
Já se o seu recurso não for aceito, lhe será dado um prazo para entrega da CNH. Nesse caso, pelo inciso II, a penalidade começa a ser contada no dia seguinte ao determinado para a entrega, tendo ela sido feita ou não.
Caso você opte por entregar a CNH antes do final do prazo, o início da penalidade começará a ser contado no mesmo dia, segundo o inciso III do artigo transcrito acima.
Se o condutor com CNH suspensa for flagrado dirigindo durante o prazo de suspensão, será autuado por infração de natureza gravíssima e terá sua habilitação cassada.
O processo pode ser anulado simplesmente por conta de alguma informação errada na notificação.
Você pode apontar esse erro ainda na Defesa Prévia, enviada após recebimento da Notificação de Instauração, antes mesmo de do órgão responsável definir o prazo pelo qual sua CNH ficará suspensa.
Caso a Defesa Prévia não seja aceita, basta aguardar a Notificação da Imposição da Penalidade. Ela virá trazendo mais informações sobre o prazo pelo qual seu direito de dirigir ficará suspenso.
Será possível recorrer, ainda, duas vezes, nas duas instâncias administrativas.
É possível enviar o recurso por correspondência, levar pessoalmente e, em alguns locais, já é permitido recorrer pela internet, caso do DETRAN de São Paulo, por exemplo.
Não importa qual o prazo da suspensão do direito de dirigir, depois que a penalidade é aplicada de fato, o motorista terá de esperar o tempo passar.
Enquanto isso, ele já pode se matricular em um curso de reciclagem. A aprovação nesse curso é requisito para ter a CNH de volta.
Ele é composto por 30 horas/aula de 50 minutos cada e aborda os mesmos assuntos das aulas teóricas de direção pelas quais você passou para ter sua 1ª habilitação: legislação de trânsito, direção defensiva, dicas de primeiros socorros e relacionamento interpessoal.
Ao concluir as aulas, você será submetido a uma prova com 30 questões de múltipla escolha sobre o conteúdo estudado, das quais precisa acertar no mínimo 21 – 70% da prova – para obter a aprovação.
Assim que o período de suspensão acabar, tendo realizado o curso e sido aprovado no teste, você poderá buscar sua CNH no mesmo lugar em que a entregou e voltar a dirigir.
Por fim, seja por qual for a multa recebida ou processo instaurado, tenha em mente que sempre é possível recorrer.
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Só tenho a agradecer pela excelência do serviço prestado. Temia que o recurso fosse seguir um padrão genérico e que teria dificuldades de comunicação, pelo fato de o processo ser feito de forma digital. Todavia, pelo contrário, o que encontrei foi um atendimento rápido, direto e um recurso com a descrição rica de todos os fatos narrados. Surpreendente, essa palavra define o trabalho da Pro Multas, registro meu muito obrigada!
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Sou da área jurídica, mas optei por procurar profissionais especializados em trânsito. Minha intenção era ter um esboço. Para minha grata surpresa, as teses são muito bem elaboradas e a especialista redigia com maestria, utilizando argumentos técnicos e fáticos, com base no questionário que respondi previamente. O documento foi enviado em sua íntegra, pois impecável. Admiração pela agilidade, profissionalismo, conhecimento. Entro em contato sempre pelo WhatsApp, sou respondida inclusive por áudio, o que facilita. Valeu o investimento.
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Muito profissional!!! Minha carteira é meu ganha pão, ficar sem ela no meio da pandemia então, acabaria desempregado. Um amigo já tinha contratado e me indicou. No comeco eu não sabia se ia funcionar, só que não tinha muita opção. Foi quando recebi uma carta do detran dizendo que o processo tinha acabado e eu podia dirigir. Tô muito agradecido. A rapidez em responder as mensagens, em sanar qualquer dúvida, é tudo de primeira. Espero não precisar mais, mas se precisar, já sei quem vou procurar!
Motorista de caminhão, Arapiraca/AL
Eu fui multada em uma blitz, fiquei com medo de soprar o bafômetro e acabar presa. Estava bem, não estava bêbada, mas bate um desespero. Sai procurando na net quando cheguei em casa o que fazer. Encontrei vários sites, falei com algumas pessoas, só que tudo mensagem pronta, igual telemarketing, foi quando liguei para Promultas. Gostei de ter um atendimento rápido e ter total orientação antes mesmo de decidir pelo serviço. Estou muito feliz, pois na 2ª tentativa de recurso já conseguimos. São 3 mil de multa poupados e minha cnh em mãos!
Do lar, Florianópolis/SC
A multa já era injusta, mas lendo o recurso e todos os detalhes elencados ficou ainda mais óbvio. Incrível trabalho de defesa. É um cuidado sem igual. Disponibilidade, atenção e total domínio do assunto. Recomendo!
Assistente Administrativa, Crato/CE
Gostaria de parabenizar a PROMultas pela elaboração do meu recurso, ao passo que além do conhecimento jurídico, houve análise detalhada do meu caso em particular, a partir das informações e documentos que encaminhei, redigindo um recurso customizado para a infração e circunstâncias da minha ocorrência. Tudo isso, com agilidade na troca das informações e o compromisso com o atendimento dos prazos, sem perda de qualidade. Nada a criticar, só elogiar. Parabéns!
Empresário, São Paulo/SP
Pensa em uma pessoa feliz, sou eu! Tenho que destacar a dedicação da equipe da pro multas, um ótimo trabalho desde o atendimento até o recurso. Consultava o site do órgão todo dia, nervosa, quando um dia apareceu "recurso deferido". Ganhei! Para quem pensa que é impossível, não é. Realmente, eu não saberia argumentar da forma como foi, pq sou leiga, mas com a ajuda das pessoas certas, dá para reverter uma injustiça. Muito, muito, muito obrigada!
Farmacêutica, Joinville/SC