Empresa com frota tem um problema que o motorista comum não tem: a multa chega, ninguém sabe quem dirigia, e o prazo corre. Se o gestor deixa passar, a companhia não paga uma multa. Paga três.
Isso não é força de expressão. É o resultado literal da combinação dos §§7º e 8º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Vou destrinchar como funciona e o que fazer em cada etapa.
O auto de infração nasce vinculado à placa. Quando a infração é flagrada por equipamento eletrônico, não há identificação do condutor. O órgão autuador notifica o proprietário registrado no cadastro do veículo, que no caso da frota é a pessoa jurídica.
O artigo 257, §2º já atribui ao proprietário, sempre, a responsabilidade pelas infrações ligadas à regularização e às condições do veículo: licenciamento, conservação, equipamentos obrigatórios, inalterabilidade das características. Essas nem se transferem. São da empresa, sempre.
Já as infrações de condução, pelo §3º, são do condutor. E para que elas cheguem a ele, a empresa precisa fazer a indicação.
O §7º do artigo 257, na redação dada pela Lei 14.071/2020, estabelece que o principal condutor ou o proprietário do veículo tem o prazo de 30 dias, contado da notificação da autuação, para apresentar o condutor infrator.
Não feita a indicação no prazo, responde o principal condutor cadastrado ou, na ausência dele, o proprietário. Para a pessoa jurídica, isso desencadeia o §8º.
O §8º do artigo 257, incluído pela Lei 14.229/2021, é o dispositivo mais caro do CTB para frotas. Vencido o prazo do §7º sem identificação do infrator, sendo o veículo de pessoa jurídica, lavra-se nova multa ao proprietário, mantida a original, no valor igual a duas vezes o da multa originária, com direito a defesa prévia e recurso.
| Cenário | Custo para a empresa |
|---|---|
| Multa gravíssima, condutor indicado no prazo | R$ 293,47, com pontos no CPF do condutor |
| Multa gravíssima, sem indicação | R$ 293,47 (original) + R$ 586,94 (NIC) = R$ 880,41 |
Dois pontos importantes sobre a NIC:
O procedimento é regulado pela Resolução CONTRAN 918/2022, em vigor desde 1º de abril de 2022, que consolidou as normas de aplicação de multas. Em linhas gerais:
A própria lei assegura defesa prévia e recurso contra a multa por não identificação. As teses que mais funcionam:
Indicação do condutor: 30 dias da Notificação de Autuação. Defesa prévia: 30 dias. Recurso à JARI: 30 dias da Notificação de Penalidade. Recurso à segunda instância, CETRAN no estado, CONTRANDIFE no Distrito Federal ou Colegiado Especial nas multas federais: 30 dias da decisão da JARI. Recurso tempestivo tem efeito suspensivo, artigo 285 do CTB.
Sua frota está acumulando multas NIC?
Fazemos a triagem das autuações, revisamos indicações rejeitadas e montamos a defesa das multas por não identificação do condutor. Atendimento a empresas em todo o Brasil.
Conteúdo revisado por Laurine Brandeburski Ramos, advogada, OAB/AL. PROMultas Advogados, especialistas em direito de trânsito, atendimento em todo o Brasil.