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Art. 233 do CTB: multa por não transferir o veículo em 30 dias

Resumo direto: quem compra um veículo tem 30 dias para providenciar a expedição do novo Certificado de Registro. Passado o prazo, incide o art. 233 do CTB, que desde a Lei nº 14.071/2020 é infração média (R$ 130,16, 4 pontos), com medida administrativa de remoção do veículo. A maioria dos sites ainda repete que é infração grave: está desatualizada. E do lado de quem vendeu existe uma proteção que quase ninguém usa a tempo, o art. 134.

Neste artigo

O que diz o art. 233

“Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração, média; Penalidade, multa; Medida administrativa, remoção do veículo.”

Item Antes da Lei 14.071/2020 Atualmente
Natureza Grave Média
Valor R$ 195,23 R$ 130,16
Pontos 5 4
Medida administrativa Retenção Remoção do veículo

Repare no paradoxo. A infração ficou mais leve em natureza e valor, mas a medida administrativa ficou mais pesada: saiu da retenção, que se resolve com a regularização no local, para a remoção, que leva o carro ao pátio. Na prática, a conta do proprietário aumentou, porque diária de pátio e guincho costumam superar em muito o valor da multa. Essa é a razão pela qual tratar o art. 233 como “multinha” é um erro caro.

Quando o prazo de 30 dias começa a correr

O art. 233 não pune só a falta de transferência de propriedade. Ele remete ao art. 123, que lista quatro hipóteses em que a expedição de novo Certificado de Registro é obrigatória:

  1. Transferência da propriedade (compra e venda, doação, herança, arrematação)
  2. Mudança de Município de domicílio ou residência do proprietário
  3. Alteração de qualquer característica do veículo (motor, cor, carroceria, blindagem, conversão para GNV)
  4. Mudança de categoria (particular para aluguel, por exemplo)

Aqui mora uma armadilha pouco conhecida: o § 1º do art. 123 fixa o prazo de trinta dias apenas para a transferência de propriedade. Nos demais casos, o Código diz que “as providências deverão ser imediatas”. Ou seja, quem muda a cor do carro ou instala kit GNV não tem trinta dias de folga formal, embora na prática o prazo do art. 233 seja o parâmetro usado pela fiscalização. Vale checar a regra do DETRAN do seu estado.

Mudou de município e não avisou? Muita gente descobre isso da pior forma. A mudança de Município de domicílio está no art. 123, II e é hipótese de novo Certificado de Registro. Se a mudança foi dentro do mesmo Município, o § 2º exige apenas a comunicação do novo endereço em trinta dias, aguardando o licenciamento seguinte para alterar o documento. São regras diferentes para situações que parecem iguais.

Quem vendeu: o art. 134 é a sua proteção

Se você vendeu o carro e o comprador não transferiu, o CTB oferece uma saída, mas com prazo. O art. 134, na redação da Lei nº 14.071/2020, determina que, expirados os trinta dias do § 1º do art. 123 sem que o novo proprietário tenha providenciado o novo CRV, o antigo proprietário deve encaminhar ao DETRAN, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Três leituras importantes desse dispositivo:

O passo a passo prático está em o comprador não transferiu o carro, e agora.

Defesas que funcionam contra a multa do art. 233

1. O prazo ainda não tinha vencido

Parece óbvio, mas é o erro mais frequente. A contagem parte da data da transação constante do documento de transferência, não da data em que o comprador levou o carro para casa nem da data do reconhecimento de firma. Se a autuação ocorreu dentro dos trinta dias, não há infração, e a defesa se resolve com a juntada do documento datado.

2. Impedimento imputável ao próprio órgão

Bloqueio administrativo, restrição judicial, débito pendente lançado indevidamente, agendamento indisponível no sistema do DETRAN, exigência de vistoria com fila superior ao prazo legal. Quando o obstáculo à transferência é criado pelo próprio poder público, punir o particular pelo descumprimento do prazo viola a razoabilidade. Esse argumento pede prova documental: protocolos, prints de agendamento, ofícios.

3. Vício do auto de infração

As exigências do art. 280 do CTB valem aqui como em qualquer autuação: identificação precisa do veículo, do local, da data, da hora, do agente e descrição clara da conduta. Some-se o prazo de expedição da notificação de autuação, de trinta dias, do art. 281, § 1º, II. Ausente qualquer desses elementos, há nulidade.

4. Remoção desproporcional

A medida administrativa de remoção não é automática nem obrigatória em toda hipótese. Se o condutor apresenta no ato documento que comprova a transação recente e a regularização em curso, remover o veículo passa a ser medida desproporcional. Vale pedir a restituição do valor de guincho e diárias quando a autuação é posteriormente anulada.

Guarde estes três documentos. Em toda compra ou venda de veículo, mantenha por pelo menos cinco anos: (1) a cópia do documento de transferência assinado e datado, (2) o protocolo da comunicação de venda com data e (3) o comprovante de entrada do processo de transferência no DETRAN. Com esses três papéis, praticamente toda discussão sobre art. 233 e art. 134 se resolve na defesa prévia, sem precisar chegar à JARI.

Como recorrer

O rito é o de sempre e vale a pena agir na primeira fase, porque é a única em que ainda dá para evitar que a penalidade seja aplicada:

Recurso tempestivo tem efeito suspensivo, conforme o art. 285 do CTB, o que impede a exigência do valor enquanto pendente de julgamento. O guia completo está em como recorrer de multa de trânsito.

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Perguntas rápidas

Qual o valor da multa por não transferir o veículo? R$ 130,16, infração média de 4 pontos, com remoção do veículo.

O prazo de 30 dias conta de quando? Da data da transação constante do documento de transferência de propriedade.

Comprei e não consigo transferir por causa de débitos do antigo dono. Sou responsável? A infração pressupõe omissão do adquirente. Impedimento documentado e não imputável a você é matéria de defesa.

Vendi e o comprador não transferiu. Continuo respondendo? Até a data da comunicação prevista no art. 134. Por isso comunicar, mesmo que fora do prazo, importa.

Fontes

Sobre a autora. Laurine Brandeburski Ramos é advogada, sócia da PROMultas Advogados, escritório dedicado exclusivamente ao direito de trânsito, com sede em Maceió/AL e atuação em todo o Brasil. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.