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Multa em carro alugado: quem paga e o que muda com o PL 5733/23

Você alugou um carro, devolveu no prazo, e semanas depois chega uma cobrança da locadora: multa de trânsito mais uma “taxa administrativa”. Ou o contrário: você é dono do veículo, alugou para alguém, e a multa caiu no seu CPF, com os pontos na sua CNH.

Essa confusão não é acidente de percurso. Ela existe porque o Código de Trânsito Brasileiro, na redação atual, não tem um único dispositivo tratando de locação de veículos. E é exatamente isso que um projeto aprovado na Câmara dos Deputados em julho de 2026 quer mudar.

O que o CTB diz hoje sobre multa em carro alugado

O artigo 257 do CTB distribui a responsabilidade pelas infrações entre condutor, proprietário, embarcador e transportador. Não há menção a locadora, locatário ou arrendatário. Na prática, isso significa duas coisas.

Primeiro: pelo §2º, o proprietário responde sempre pelas infrações ligadas à regularização e às condições do veículo, licenciamento, conservação, equipamentos obrigatórios. Se o carro alugado estava com o licenciamento vencido ou o pneu careca, a responsabilidade é da locadora, não de quem alugou.

Segundo: pelo §3º, o condutor responde pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção. Excesso de velocidade, avanço de sinal, estacionamento irregular, tudo isso é do locatário. Mas, e aqui está o nó, o auto de infração nasce vinculado à placa. O órgão autuador não sabe quem estava dirigindo. Ele notifica o proprietário registrado, que é a locadora.

Como a locadora repassa a multa para você

A locadora usa o mecanismo do §7º do artigo 257: identificação do condutor infrator. Recebida a notificação de autuação, o proprietário tem 30 dias (prazo fixado pela Lei 14.071/2020, antes eram 15) para apresentar quem estava na direção. Feita a indicação, a multa e os pontos migram para o CPF do condutor.

Situação Quem responde Base legal
Excesso de velocidade, sinal vermelho, estacionamento Locatário (condutor) Art. 257, §3º
Licenciamento vencido, pneu careca, equipamento obrigatório Locadora (proprietária) Art. 257, §2º
Locadora não indica o condutor no prazo Locadora, com multa em dobro adicional Art. 257, §§7º e 8º

O §8º, incluído pela Lei 14.229/2021, é o que faz a engrenagem girar: se o veículo é de pessoa jurídica e ninguém é identificado, lavra-se uma nova multa contra o proprietário, no valor de duas vezes a originária, mantida a multa original. Por isso nenhuma locadora deixa de indicar. Não indicar custa três vezes o valor da infração.

Atenção ao contrato. A cláusula que autoriza a locadora a indicar você como condutor e a debitar a multa do cartão é válida entre as partes. O que não é válido é cobrar antes de a multa existir, cobrar valor superior ao da penalidade sem discriminar a taxa administrativa, ou impedir que você recorra. O direito de defesa é seu a partir do momento em que a indicação é feita.

O que muda com o PL 5733/23

Em 15 de julho de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou o Projeto de Lei 5733/23, de autoria da deputada Helena Lima (RR), com relatoria do deputado Toninho Wandscheer (PP-PR). O projeto já havia passado pela Comissão de Viação e Transportes em agosto de 2024.

A proposta altera o CTB para desvincular o auto de infração do registro do veículo em três situações:

O ponto prático é o terceiro. Hoje, quem arremata um veículo em leilão herda um cadastro sujo: a multa fica presa à placa e trava licenciamento e transferência. O projeto quer cortar esse vínculo.

Ainda não é lei. O PL 5733/23 tramita em caráter conclusivo nas comissões, o que dispensa votação no Plenário da Câmara, salvo recurso. Mas ainda precisa passar pelo Senado e por sanção presidencial. Até lá, vale integralmente a regra atual do artigo 257. Desconfie de qualquer conteúdo que anuncie a mudança como se já estivesse valendo.

Recebi a multa de um carro que aluguei. Posso recorrer?

Pode, e o procedimento é o mesmo de qualquer outra autuação. Depois que a locadora indica você como condutor, o órgão autuador passa a tratá-lo como o infrator. Você recebe a Notificação de Penalidade em seu nome e tem 30 dias para recorrer à JARI. Se a JARI negar, cabe recurso à segunda instância, CETRAN no seu estado, CONTRANDIFE no Distrito Federal, ou Colegiado Especial nas multas federais, também em 30 dias.

As teses de defesa mais comuns nesses casos:

Guarde o contrato de locação por pelo menos cinco anos. É o documento que prova em que período o veículo esteve com você, e é a peça que derruba indicação indevida. Multa de trânsito prescreve em cinco anos, e cobranças de locadora costumam aparecer tarde.

E se eu pagar? Perco o direito de recorrer?

Não. O artigo 284, §2º do CTB é expresso: o pagamento da multa não implica renúncia ao direito de defesa. Você pode pagar para liberar o licenciamento e recorrer em paralelo. Se o recurso for provido, o valor é restituído.

A única exceção é o desconto de 40% oferecido pelo Sistema de Notificação Eletrônica, que exige renúncia expressa ao recurso. Aí sim, aceitar o desconto encerra a discussão.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o mesmo raciocínio na Súmula 434: o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

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Fontes

Conteúdo revisado por Laurine Brandeburski Ramos, advogada, OAB/AL. PROMultas Advogados, especialistas em direito de trânsito, atendimento em todo o Brasil.