Existem muitas informações erradas circulando sobre multas de trânsito, especialmente sobre os valores das penalidades e sobre o que acontece quando você paga ou recorre. Algumas dessas informações parecem lógicas mas são falsas; outras são verdades distorcidas que levam o motorista a tomar decisões erradas. Este artigo desmonta os mitos mais comuns, um por um.
MITO. A categoria “gravíssima” tem vários valores de multa, dependendo do fator multiplicador aplicado.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro categorias: leve, média, grave e gravíssima. Para as três primeiras, há um valor fixo. Para a gravíssima, há um valor-base que é multiplicado conforme a gravidade específica da infração:
| Categoria / Fator | Valor aproximado | Exemplo de infração |
|---|---|---|
| Leve | R$ 88,38 | Estacionar em local proibido (alguns casos) |
| Média | R$ 130,16 | Pneu em mau estado de conservação |
| Grave | R$ 195,23 | Excesso de velocidade até 20% acima do limite |
| Gravíssima × 1 | R$ 293,47 | Alguns casos de avanço de sinal |
| Gravíssima × 3 | R$ 880,41 | Embriaguez ao volante, excesso de velocidade acima de 50% |
| Gravíssima × 5 | R$ 1.467,35 | Disputar corrida (racha) |
| Gravíssima × 7 | R$ 2.054,50 | Reincidência no racha |
| Gravíssima × 10 | R$ 2.934,70 | Casos com fator máximo previsto no CTB |
Os valores são corrigidos periodicamente por ato do SENATRAN. Os números acima refletem a tabela vigente no momento da publicação deste artigo e podem ter sido atualizados. Sempre consulte a tabela oficial antes de tomar decisões financeiras sobre a multa.
MITO. O desconto de 20% (desagravamento) não se aplica a todas as infrações. Infrações gravíssimas com fator multiplicador acima de 1 não têm desconto automático.
O desagravamento é a possibilidade de pagar a multa com 20% de desconto antes do vencimento do prazo de defesa. Mas ele tem condições:
Infrações leves, médias e graves geralmente permitem o pagamento com desconto dentro do prazo estabelecido na notificação. Para infrações gravíssimas com fator multiplicador (× 3, × 5, × 7, × 10), a aplicação do desconto depende do tipo específico de infração e das condições da notificação. Nem toda gravíssima tem desconto.
Além disso, pagar com desconto implica renunciar ao direito de defesa e recurso naquela fase administrativa. Isso significa que, ao aceitar o desconto, o motorista abre mão de contestar a autuação no âmbito administrativo. A via judicial ainda existe, mas com outro objetivo (restituição de valores) e maior custo e esforço.
Antes de decidir pagar com desconto, vale verificar se há fundamento para contestação. Uma análise prévia pode mostrar que a multa pode ser cancelada, o que elimina o custo integralmente.
MITO. O pagamento da multa, com ou sem desconto, não tem qualquer efeito sobre os pontos na CNH.
Pontos na CNH e valor da multa são consequências independentes de uma mesma infração. O pagamento quita a dívida financeira, mas não apaga o registro da infração no prontuário do condutor nem remove os pontos acumulados.
Os pontos ficam no prontuário por 12 meses a partir da data da infração. A única forma de remover pontos antes desse prazo é obter o cancelamento da infração por via administrativa (defesa ou recurso deferido) ou judicial (ação anulatória com decisão favorável).
Esse mito causa um dano concreto: o motorista próximo do limite de pontos paga a multa pensando ter resolvido o problema, quando na verdade os pontos continuam acumulados e ele pode ter a CNH suspensa logo em seguida.
MITO. A autoridade de recurso não pode piorar a situação do recorrente. O princípio da não reformatio in pejus se aplica aos recursos de trânsito.
O princípio da não reformatio in pejus proíbe que a instância de recurso agrave a penalidade do recorrente. Isso significa que a JARI, o CETRAN e demais instâncias de recurso não podem aumentar o valor da multa nem adicionar penalidades ao recorrer.
O que pode acontecer ao recorrer é o recurso ser negado (a multa permanece como estava) ou deferido (a multa é cancelada ou reduzida). A penalidade nunca fica maior por causa do recurso.
Esse mito desencoraja motoristas de contestar multas que poderiam ser canceladas. O medo de “piorar” é infundado no âmbito administrativo. Na esfera judicial, o princípio também se aplica, com eventuais custas processuais a considerar, mas não aumento da multa original.
MITO. Multa de trânsito vencida não incide juros bancários. A correção segue regras próprias da legislação pública.
Multas de trânsito não pagas no prazo são inscritas em dívida ativa e passam por correção monetária conforme legislação específica, com incidência de juros de mora baseados na taxa SELIC ou em percentual fixado por lei, não em taxas de mercado bancário.
A inscrição em dívida ativa pode ter consequências práticas: restrição no licenciamento do veículo, restrição à transferência do veículo e, dependendo do valor e do órgão credor, execução fiscal. Mas o crescimento do valor é limitado pelo regime jurídico da dívida pública, não por juros compostos bancários.
Isso não significa que deixar de pagar seja vantajoso: a restrição ao licenciamento, especialmente, pode ser mais cara (em termos práticos) do que a correção do valor da multa. Mas o crescimento do valor não é o problema que o mito sugere.
MITO. Nenhum profissional sério pode garantir o cancelamento de uma multa. O resultado depende do fundamento jurídico disponível no caso concreto.
A contestação de multa de trânsito é um exercício jurídico: é preciso identificar um fundamento válido (vício no auto de infração, irregularidade no equipamento, sinalização deficiente, erro de identificação) e sustentá-lo com argumentação e documentos perante o órgão competente. Sem fundamento, não há defesa possível.
Empresas que “garantem” o cancelamento ou prometem resultado antes de analisar o caso estão fazendo promessas que não podem cumprir. O resultado de qualquer contestação depende da existência de argumento válido e da qualidade da defesa apresentada.
Há também uma diferença importante de alcance: empresas de recursos que não são formadas por advogados param na esfera administrativa. Como advogada inscrita na OAB, atuo tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o que permite dar continuidade à contestação por meio de ação anulatória quando a via administrativa se esgota e há fundamento para o caso.
Os valores da tabela são definitivos?
Não. O SENATRAN atualiza os valores periodicamente, em geral por índice de correção (IPCA ou SELIC). Os valores servem como referência, mas o valor exato na notificação que você recebeu é o que vale. Sempre confira o valor na própria notificação.
Se eu não pagar, a multa some depois de algum tempo?
A multa de trânsito inscreve em dívida ativa e tem prazo prescricional para execução, mas continuar sem pagar gera restrições ao licenciamento e à transferência do veículo enquanto a dívida existir. A prescrição de execução fiscal é de 5 anos (art. 174 do Código Tributário Nacional, aplicado subsidiariamente), mas as restrições práticas existem antes disso.
Paguei a multa mas o recurso foi deferido depois. Tenho direito à devolução?
Sim. Se o recurso for deferido após o pagamento, o valor pago indevidamente pode ser restituído. O processo de restituição varia por órgão autuador e geralmente envolve protocolo de pedido administrativo de devolução.
Recebeu uma multa e não sabe se vale contestar?
Analiso o caso concreto antes de qualquer recomendação. Sem fundamento, eu digo. Com fundamento, apresento a melhor defesa possível.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial na defesa de motoristas e empresas em todo o Brasil. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371