Uma das primeiras coisas que faço quando analiso um AIT de lei seca é contar os sinais registrados. Não é raro encontrar AITs com apenas um sinal, com sinais descritos de forma genérica (“motorista apresentava sinais de embriaguez”), ou com sinais que simplesmente não constam da lista da Resolução vigente. Nesses casos, a tese de nulidade por insuficiência probatória é sólida.
A Resolução CONTRAN 1.031/2026 criou regras claras sobre quais sinais valem, quantos são necessários e como devem ser registrados. Vou detalhar cada um desses pontos.
O art. 7º, § 1º da Res. 1.031/2026 é o dispositivo central:
“A constatação de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º desta Resolução deve ser realizada pela identificação de pelo menos 2 (dois) sinais de alteração da capacidade psicomotora, aferidos em conjunto, constantes do Anexo II desta Resolução.”
Art. 7º, § 1º, Res. CONTRAN 1.031/2026
Três requisitos estão nesse texto: (1) pelo menos dois sinais, (2) aferidos em conjunto, e (3) constantes do Anexo II. A ausência de qualquer um deles compromete a base da autuação por sinais.
O Anexo II da Res. 1.031/2026 lista os sinais válidos de forma taxativa. São eles: alteração da ordem pública, hálito etílico, soluços, arrotos, vômito, fala alterada, olhos avermelhados, desequilíbrio, sonolência, desorientação, agressividade, riso imotivado e choro imotivado.
A lista é fechada. O agente não pode inventar sinais ou usar categorias não previstas. Se o AIT registra algo fora dessa lista, aquele sinal não conta para atingir o mínimo de dois exigidos pela norma.
Com base na lista do Anexo II, algumas situações comuns que não sustentam a autuação:
Sinal único: “motorista apresentava hálito etílico” é um sinal. O § 1º do art. 7º exige ao menos dois. Uma autuação baseada apenas em hálito etílico não atende ao mínimo normativo.
Descrição genérica: “apresentava sinais de embriaguez” não é sinal válido. Isso não especifica qual sinal do Anexo II foi observado. O agente precisa identificar os sinais com precisão, não usar fórmulas vagas.
Sinais fora do Anexo II: “nervosismo”, “agitação”, “comportamento suspeito” ou “direção irregular” não constam da lista. Mesmo que o motorista apresentasse essas características, elas não compõem a base probatória da autuação por sinais.
Sinais não aferidos em conjunto: o § 1º exige que os sinais sejam aferidos em conjunto, ou seja, observados pelo mesmo agente, no mesmo momento da abordagem. Sinais relatados por terceiros ou observados em momentos distintos não atendem a esse requisito.
Para que a autuação por sinais seja válida, o AIT precisa: (1) especificar cada sinal observado, usando os termos do Anexo II, (2) indicar que foram pelo menos dois sinais, e (3) deixar claro que foram observados em conjunto pelo agente.
O campo de observações do AIT é onde essa informação deve constar. AITs que trazem apenas o código da infração sem descrever os sinais concretos observados têm vício formal que fragiliza toda a autuação.
Na defesa prévia ou no recurso à JARI, o argumento parte do próprio AIT: verificar quantos sinais foram registrados, se são da lista do Anexo II e se foram descritos de forma específica ou genérica. Com esses elementos, a tese de insuficiência probatória tem base direta no art. 7º, § 1º da Res. 1.031/2026.
Se o AIT registra apenas um sinal, a autuação não atinge o mínimo exigido pela norma. Se registra dois ou mais sinais mas com descrição genérica (“sinais de embriaguez”), a especificidade exigida pela Resolução não foi cumprida. Ambas as situações sustentam o recurso.
Como advogada inscrita na OAB, atuo nessa tese tanto na via administrativa quanto na judicial. Na esfera judicial, a análise do conjunto probatório é mais rigorosa e a ausência de sinais adequadamente registrados tem mais peso.
Analiso o AIT e identifico se os sinais registrados atendem ao art. 7º da Res. 1.031/2026. Sem custo inicial.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na esfera administrativa e na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371