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Carro parado na pista por pane: art. 225 e art. 179 do CTB e quando não há multa

Pane mecânica, pneu furado, superaquecimento. O carro para onde não deveria e, além do transtorno, chega a multa. O CTB trata essa situação em dois artigos que se confundem na prática, e conhecer a diferença entre eles muda a defesa por completo.

Art. 225: deixar de sinalizar a via

O art. 225 pune deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores, e, à noite, não manter acesas as luzes externas, ou omitir-se quanto às providências necessárias para tornar visível o local, quando o condutor tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento, ou quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.

Item Art. 225 Art. 179, I Art. 179, II
Conduta Não sinalizar veículo parado ou carga derramada Reparo em rodovia ou via de trânsito rápido Reparo nas demais vias
Natureza Grave Grave Leve
Valor R$ 195,23 R$ 195,23 R$ 88,38
Pontos 5 5 3
Medida administrativa Nenhuma Remoção do veículo Nenhuma

O que o art. 225 pune é a omissão de sinalizar, não a parada em si. Se você parou por pane e sinalizou, colocando o triângulo na distância adequada e mantendo o pisca-alerta e, à noite, as luzes externas acesas, não há infração desse artigo.

Art. 179: fazer reparo na via pública

O art. 179 pune fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, com uma ressalva expressa no próprio texto: salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado.

Essa ressalva é a defesa inteira, escrita pelo próprio legislador. Quem furou o pneu na rodovia e não tinha como remover o veículo, e sinalizou o local, está dentro da exceção legal. A troca do pneu ali, nessas condições, não é infração.

O que provar: fotografe o veículo com o triângulo posicionado e o pisca-alerta ligado antes de iniciar qualquer reparo. Essa foto, com data e hora, é a prova direta da ressalva do art. 179 e da inexistência do art. 225. Guarde também comprovante de guincho, de socorro mecânico ou de assistência 24 horas, que demonstra o impedimento de remoção.

A distância correta do triângulo

Não existe no CTB um número mágico único, mas o critério é técnico e verificável. A regra prática consagrada é posicionar o triângulo a uma distância suficiente para que o condutor que se aproxima tenha tempo de reagir, o que em rodovia significa cerca de 30 metros, contados a partir do veículo, em ponto visível e antes de curvas ou lombadas.

Triângulo colocado encostado no para-choque não cumpre a função de prevenir os demais condutores e, do ponto de vista da defesa, enfraquece o argumento de que a via foi sinalizada.

Atenção ao acostamento: o art. 225 alcança expressamente o veículo que permanece no acostamento. Estar fora da pista de rolamento não dispensa a sinalização. Já o simples ato de transitar pelo acostamento é outro enquadramento, o art. 193, gravíssima com multa cinco vezes.

Onde a autuação costuma cair

  1. Auto que não descreve a omissão. O art. 225 é infração omissiva. O auto precisa narrar o que faltou: ausência de triângulo, luzes apagadas à noite, ausência de qualquer providência. Auto que diz apenas “veículo parado na pista” descreve um fato lícito, não uma infração.
  2. Ressalva do art. 179 ignorada. Autuação por reparo na via sem que o agente registre se havia ou não impedimento de remoção e se o veículo estava sinalizado desconsidera elemento do próprio tipo.
  3. Enquadramento duplo pelo mesmo fato. Autuar simultaneamente pelo art. 179 e pelo art. 225 por uma única parada, quando o veículo estava sinalizado, é excesso. A sinalização afasta os dois.
  4. Prazo da notificação. A Notificação de Autuação deve ser expedida em até 30 dias, na forma do art. 281, § 1º, II, sob pena de arquivamento.

E se o carro foi removido para o pátio

Quando há remoção, o veículo é liberado mediante regularização e pagamento das despesas de remoção e estada. Duas garantias importantes: o art. 271, § 9º-A, permite a liberação a condutor habilitado, com prazo para regularizar antes do recolhimento ao depósito nas hipóteses que autoriza, e o art. 271, § 10, limita a cobrança de despesas de remoção e estada ao prazo de seis meses. Cobrança acima desse teto é indevida.

Prazos de defesa

Defesa Prévia em 30 dias. Recurso à JARI em 30 dias da Notificação de Penalidade. Segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE ou ao Colegiado Especial em 30 dias da decisão da JARI. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, na forma do art. 285 do CTB, e pagar a multa não impede recorrer, conforme o art. 284, § 2º.

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