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Acidente sem vítima: a multa do art. 178 por não remover o veículo

Batida leve, ninguém machucado, os dois carros parados no meio da avenida. Você espera a polícia chegar porque “não pode mexer no veículo”. Meia hora depois, o agente chega e lavra multa. Contra você.

Essa é uma das autuações mais injustas do Código de Trânsito Brasileiro, porque nasce de uma crença amplamente difundida e errada. Em sinistro sem vítima, a regra é o oposto: você tem o dever de tirar o veículo do lugar.

Artigo 178: a multa por não remover o veículo

O artigo 178 do CTB pune o condutor envolvido em sinistro sem vítima que deixa de adotar providências para remover o veículo do local, quando essa medida é necessária para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.

A lógica é simples: sem vítima, não há local de crime a preservar. O que existe é uma via obstruída, com risco de novo sinistro e de congestionamento. O interesse público é liberar a pista.

Antes de remover, registre. Fotografe a posição final dos veículos de vários ângulos, incluindo referências fixas como faixas, guias, placas e semáforos. Fotografe as placas dos dois veículos, os danos e, se possível, uma foto ampla que mostre o cenário. Isso preserva a prova para o seguro e para eventual discussão de culpa, e ao mesmo tempo permite liberar a via em segundos.

A diferença que muda tudo: com vítima ou sem vítima

Situação Enquadramento Penalidade
Sinistro sem vítima, deixar de remover o veículo Art. 178 Média, R$ 130,16, 4 pontos
Sinistro com vítima, deixar de prestar socorro, sinalizar, preservar o local, remover quando determinado ou colaborar com o registro Art. 176, incisos I a V Gravíssima com fator 5, R$ 1.467,35, suspensão do direito de dirigir e recolhimento da CNH

Repare no inciso IV do artigo 176: no acidente com vítima, o veículo só é removido quando determinado por policial ou agente de trânsito. É exatamente o inverso do artigo 178. Confundir os dois cenários é o que gera autuação nos dois sentidos: quem remove indevidamente em acidente com vítima, e quem deixa de remover em acidente sem vítima.

Se houver qualquer dúvida sobre lesão, trate como acidente com vítima. Lesões internas e sintomas tardios existem. O dever de socorro do art. 176, I é o mais grave da lista, e a omissão de socorro também tem repercussão criminal, no art. 304 do CTB. Diante da dúvida, chame o socorro, sinalize o local e aguarde orientação do agente.

O que fazer no local, passo a passo

  1. Verifique se há feridos. Essa é a primeira pergunta, e ela define todo o procedimento seguinte;
  2. Sinalize. Pisca-alerta ligado e triângulo posicionado. Em rodovia, a distância de segurança é maior;
  3. Fotografe a cena antes de mover qualquer coisa;
  4. Remova os veículos para o acostamento ou local seguro, se não houver vítima e se os veículos tiverem condição de trafegar;
  5. Troque dados: nome, CPF, CNH, placa, seguradora e telefone. Fotografe os documentos do outro condutor;
  6. Registre o boletim de ocorrência. Em muitos estados isso pode ser feito online, e ele é peça essencial para o seguro e para eventual ação de reparação de danos.

Outras multas que costumam aparecer depois de um sinistro

O sinistro chama a atenção do agente para o veículo inteiro. É comum que, além da discussão sobre a colisão, apareçam autuações sobre a condição do carro ou do condutor: licenciamento vencido, pneus fora de especificação, equipamento obrigatório em desacordo com o CONTRAN, CNH vencida há mais de 30 dias, ausência de documento de habilitação.

Cada uma dessas é uma autuação autônoma, com defesa autônoma. Não misture tudo em um único recurso: cada auto de infração tem seu próprio processo, seu próprio prazo e seus próprios vícios.

Teses de defesa contra a multa do artigo 178

Prazos para recorrer

Defesa prévia: 30 dias da Notificação de Autuação. Recurso à JARI: 30 dias da Notificação de Penalidade. Recurso à segunda instância, CETRAN no estado, CONTRANDIFE no Distrito Federal ou Colegiado Especial nas multas federais: 30 dias da decisão da JARI. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, artigo 285 do CTB.

E vale lembrar: pagar a multa não impede recorrer, artigo 284, §2º do CTB, com o mesmo raciocínio da Súmula 434 do STJ. A única exceção é o desconto de 40% do Sistema de Notificação Eletrônica, que exige renúncia expressa ao direito de defesa.

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Fontes

Conteúdo revisado por Laurine Brandeburski Ramos, advogada, OAB/AL. PROMultas Advogados, especialistas em direito de trânsito, atendimento em todo o Brasil.