Toda semana um cliente me liga depois de ter sido parado numa blitz com a CNH suspensa. A pergunta é sempre a mesma: “Doutora, não sabia que podia dar cassação.” Pois é. A suspensão já pesa, mas quem continua dirigindo durante ela abre uma segunda frente de problemas que vai muito além da multa. Neste artigo eu explico o que a lei diz, o que de fato acontece na prática e, principalmente, em que situações a autuação pode ser contestada.
O Código de Trânsito Brasileiro lista, no art. 162, as infrações de direção com habilitação irregular. O inciso II trata especificamente de quem dirige com habilitação suspensa ou cassada:
“Art. 162. Dirigir veículo: […] II – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida ou suspensa ou com o Certificado de Segurança Veicular expirado […]”
Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997
Na prática, a penalidade é esta:
| Situação | Inciso | Multa | Medida administrativa |
|---|---|---|---|
| CNH suspensa ou cassada | 162, II | R$ 880,41 (gravíssima ×3) | Recolhimento do documento + retenção do veículo |
São 7 pontos na CNH (que não correm durante a suspensão, mas voltam ao prontuário quando ela terminar), o recolhimento da CNH na blitz e a retenção do veículo até que um condutor habilitado apareça para retirá-lo. Se ninguém aparecer, o carro vai para o pátio credenciado — custo extra que pode superar o valor da própria multa.
Aqui está o problema que a maioria não calcula. O art. 263, I do CTB é claro:
“Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á quando o infrator: I – suspenso o direito de dirigir, conduzir qualquer veículo automotor.”
Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997
Isso significa que, além da multa do art. 162, II, o DETRAN instaura um processo administrativo de cassação. Se a cassação for confirmada, o motorista perde o direito de dirigir e só pode pedir reabilitação após dois anos, refazendo todos os exames: teórico, prático, médico e psicológico. É recomeçar do zero, como se nunca tivesse sido habilitado.
Para entender a diferença entre suspensão e cassação e como cada uma funciona, leia o guia completo que preparei: Cassação da CNH: quando ocorre e como se defender (art. 263 CTB).
Esse é o detalhe técnico que já salvou clientes meus, e é onde eu começo a análise de todo caso que chega ao escritório.
Para que o enquadramento no art. 162, II seja válido, a suspensão precisa estar efetivamente aplicada: processo administrativo concluído, com decisão definitiva e notificações válidas. O art. 265 do CTB exige que o condutor seja notificado da instauração do processo, da decisão que aplica a suspensão e da data de início do cumprimento da penalidade.
Se qualquer dessas notificações tiver vício, a suspensão formalmente não está vigente. E sem suspensão vigente, não existe infração do art. 162, II, nem base para instaurar cassação pelo art. 263, I.
O que verifica no processo do cliente:
Processo de suspensão ainda em curso — com recurso tramitando na JARI ou no CETRAN — não autoriza o enquadramento no art. 162, II. Nesse cenário, o condutor tecnicamente ainda não está com a habilitação suspensa porque a penalidade não transitou em julgado administrativo. Para entender o processo completo de suspensão e todos os prazos, leia: Suspensão da CNH por excesso de pontos: como funciona e como recorrer.
A infração administrativa (art. 162, II) pode ganhar um desdobramento criminal se a condução gerar perigo concreto de dano:
“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997
O elemento decisivo é “gerando perigo de dano”: direção anormal, zigue-zague, quase-acidente. Sem perigo concreto demonstrado no boletim de ocorrência ou nas câmeras, o fato fica restrito à esfera administrativa. O que muda no atendimento ao cliente: quando o BO registra só a abordagem na blitz, sem descrição de condução perigosa, a defesa penal é muito mais sólida.
Empresas de recursos que não são formadas por advogados não atuam na esfera criminal. Como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas esferas — o que faz toda a diferença quando o caso envolve o art. 309 ou o crime do art. 310 (entregar veículo a quem tem CNH suspensa).
Uma confusão muito comum: muitos motoristas acham que, como estão recorrendo da suspensão, estão proibidos de dirigir durante o processo. A regra do CTB é o oposto.
Durante o tramite do recurso na JARI (primeira instância) e no CETRAN (segunda instância), a penalidade fica suspensa. O condutor continua habilitado para dirigir enquanto o recurso não for julgado definitivamente. Só após o julgamento final desfavorável é que começa a correr o prazo da suspensão.
Portanto: quem tem recurso em andamento e dirige normalmente não comete a infração do art. 162, II. O problema ocorre quando o recurso já foi negado, a suspensão transitou em julgado administrativo e o condutor foi notificado da data de início, mas continuou dirigindo mesmo assim.
Para entender passo a passo o processo de recurso e os efeitos sobre a habilitação, veja: Prazo da suspensão da CNH: quando começa e como contar.
Quando o cliente chega ao escritório com uma autuação por art. 162, II, o primeiro passo é analisar o processo de suspensão subjacente. A defesa pode ser construída em várias frentes:
Para quem está no início do processo de suspensão e quer entender as teses de defesa antes de decidir recorrer ou não, recomendo o modelo de defesa para suspensão da CNH.
Foi autuado por dirigir com CNH suspensa?
A multa do art. 162, II e o risco de cassação têm defesas concretas. Analisamos o seu processo de suspensão gratuitamente.
Posso dirigir com CNH suspensa se for uma emergência?
Não. O CTB não prevê exceção para emergências. A lei não abre essa ressalva, e o agente não tem discricionariedade para deixar de lavrar a infração. Em emergências médicas, chame o SAMU ou acione o seguro para reboque, mas não dirija com a habilitação suspensa.
A cassação é automática se eu for pego dirigindo com CNH suspensa?
Não acontece na hora. A autuação pelo art. 162, II gera um processo administrativo de cassação. Você será notificado e terá prazo para apresentar defesa antes de qualquer decisão. A cassação só é decretada após o processo concluído.
Qual o prazo para contestar a autuação do art. 162, II?
30 dias a partir da notificação da autuação para apresentar defesa prévia. Se a JARI negar, mais 30 dias para recorrer ao CETRAN. É no prazo de defesa prévia que eu analiso o processo de suspensão e apresento as nulidades.
CNH suspensa e CNH cassada são a mesma coisa?
Não. Suspensão é temporária, com prazo de cumprimento definido (de 6 meses a 2 anos, dependendo da hipótese). Cassação é a perda definitiva da habilitação, com prazo mínimo de 2 anos para requerer reabilitação, refazendo todos os exames do zero.
Quem tem a CNH cassada pode tirar uma nova?
Sim, mas só após 2 anos do ato de cassação, e com a realização de todos os exames: psicotécnico, médico, teórico e prático. É um processo completo, como se fosse tirar a habilitação pela primeira vez.
Posso ser preso por dirigir com CNH suspensa?
Depende. A infração do art. 162, II é administrativa, não gera prisão por si só. Mas se houver perigo concreto de dano durante a condução, aplica-se o crime do art. 309, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano. Sem perigo demonstrado, o caso fica restrito à multa e ao processo de cassação.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371