Pane mecânica, pneu furado, superaquecimento. O carro para onde não deveria e, além do transtorno, chega a multa. O CTB trata essa situação em dois artigos que se confundem na prática, e conhecer a diferença entre eles muda a defesa por completo.
O art. 225 pune deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores, e, à noite, não manter acesas as luzes externas, ou omitir-se quanto às providências necessárias para tornar visível o local, quando o condutor tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento, ou quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.
| Item | Art. 225 | Art. 179, I | Art. 179, II |
|---|---|---|---|
| Conduta | Não sinalizar veículo parado ou carga derramada | Reparo em rodovia ou via de trânsito rápido | Reparo nas demais vias |
| Natureza | Grave | Grave | Leve |
| Valor | R$ 195,23 | R$ 195,23 | R$ 88,38 |
| Pontos | 5 | 5 | 3 |
| Medida administrativa | Nenhuma | Remoção do veículo | Nenhuma |
O que o art. 225 pune é a omissão de sinalizar, não a parada em si. Se você parou por pane e sinalizou, colocando o triângulo na distância adequada e mantendo o pisca-alerta e, à noite, as luzes externas acesas, não há infração desse artigo.
O art. 179 pune fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, com uma ressalva expressa no próprio texto: salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado.
Essa ressalva é a defesa inteira, escrita pelo próprio legislador. Quem furou o pneu na rodovia e não tinha como remover o veículo, e sinalizou o local, está dentro da exceção legal. A troca do pneu ali, nessas condições, não é infração.
Não existe no CTB um número mágico único, mas o critério é técnico e verificável. A regra prática consagrada é posicionar o triângulo a uma distância suficiente para que o condutor que se aproxima tenha tempo de reagir, o que em rodovia significa cerca de 30 metros, contados a partir do veículo, em ponto visível e antes de curvas ou lombadas.
Triângulo colocado encostado no para-choque não cumpre a função de prevenir os demais condutores e, do ponto de vista da defesa, enfraquece o argumento de que a via foi sinalizada.
Quando há remoção, o veículo é liberado mediante regularização e pagamento das despesas de remoção e estada. Duas garantias importantes: o art. 271, § 9º-A, permite a liberação a condutor habilitado, com prazo para regularizar antes do recolhimento ao depósito nas hipóteses que autoriza, e o art. 271, § 10, limita a cobrança de despesas de remoção e estada ao prazo de seis meses. Cobrança acima desse teto é indevida.
Defesa Prévia em 30 dias. Recurso à JARI em 30 dias da Notificação de Penalidade. Segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE ou ao Colegiado Especial em 30 dias da decisão da JARI. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, na forma do art. 285 do CTB, e pagar a multa não impede recorrer, conforme o art. 284, § 2º.
Multa por pane ou parada na via?
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