Recall deixou de ser assunto de fabricante e virou problema de licenciamento. Desde a Lei nº 14.071/2020, o Código de Trânsito Brasileiro amarrou o chamamento de consumidores ao Certificado de Licenciamento Anual, e muita gente só descobre isso quando o licenciamento não sai.
Vou explicar exatamente como a regra funciona, a partir de quando ela vale e quais são as saídas legais quando a peça não existe no mercado.
Três parágrafos organizam todo o sistema:
| Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|
| Art. 131, § 4º | Recalls realizados a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidos no prazo de 1 ano, contado da comunicação, devem constar do Certificado de Licenciamento Anual |
| Art. 131, § 5º | Depois de incluída essa informação no CLA, o veículo só será licenciado mediante comprovação de atendimento ao recall |
| Art. 131, § 7º | O CONTRAN pode, excepcionalmente, prorrogar a exigência diante de comprovada falta de peças ou de necessidade de escalonamento |
Leia com atenção: o § 4º não fala em recall pendente. Fala em recall não atendido no prazo de 1 ano contado da data da comunicação. Se a montadora convocou você há três meses, ainda não há base legal para bloquear o seu licenciamento. E se a comunicação nunca chegou de forma válida, o prazo sequer começou a correr.
Esse detalhe derruba boa parte dos bloqueios apressados. A comunicação do chamamento é um ato formal, e o ônus de demonstrá-la não é seu. Se você foi bloqueado sem nunca ter recebido comunicação, o primeiro requerimento é justamente para exibição da prova de comunicação e da data em que ela ocorreu.
O § 4º alcança as campanhas realizadas a partir de 1º de outubro de 2019. Para campanhas anteriores a essa data, o § 6º remete a regulamentação do CONTRAN sobre a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual.
Na prática, recall antigo, de campanha anterior a outubro de 2019, não entra automaticamente no regime de bloqueio do § 5º. Vale conferir a data da campanha antes de aceitar o bloqueio como legítimo.
Este é o cenário mais frequente e mais injusto. A montadora convoca, o proprietário agenda, e a concessionária informa que a peça não chegou. Meses depois, o licenciamento trava, e a culpa recai sobre quem tentou cumprir.
O art. 131, § 7º, prevê expressamente que o CONTRAN poderá, excepcionalmente, prorrogar a exigência diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento no atendimento ao chamamento.
Documente tudo. Guarde o protocolo de agendamento, o e-mail ou mensagem da concessionária informando indisponibilidade de peça e a data. Sem esse conjunto, você não tem como demonstrar que a demora não é sua. Com ele, você tem um requerimento administrativo sólido e, se necessário, uma ação judicial bem instruída.
Não existe, no CTB, infração autônoma por deixar de atender a recall. O que existe é o efeito sobre o licenciamento.
Mas o efeito indireto é sério: se o licenciamento não sai e você circula com o veículo, o enquadramento é o art. 230, inciso V, transitar com veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. Infração gravíssima, R$ 293,47, 7 pontos, com penalidade de apreensão do veículo e medida administrativa de remoção.
É a mesma lógica do IPVA atrasado: a pendência não é infração, mas produz a infração mais pesada do capítulo de documentação.
Existe uma segunda camada, que vai além do trânsito. Se o veículo se envolve em sinistro e o defeito objeto do recall tem relação com o evento, a discussão sobre responsabilidade civil muda de figura, e para os dois lados.
Do lado da montadora, há o dever de segurança do produto, previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a convocação por si só não transfere automaticamente todo o risco ao consumidor. Do lado do proprietário, a inércia prolongada diante de convocação válida pode ser invocada como concorrência de culpa.
Esse é um daqueles casos em que a documentação feita hoje decide um processo daqui a três anos.
Comprei um carro usado com recall pendente. A responsabilidade é minha? A obrigação de atender ao chamamento acompanha o veículo, e o bloqueio do licenciamento também. Vale verificar se a comunicação foi dirigida ao proprietário anterior e discutir o marco inicial do prazo de 1 ano.
Recall é gratuito? Sim. A substituição ou o reparo objeto de campanha de chamamento não pode ser cobrado do consumidor.
Posso ser multado só por ter recall pendente? Não. A infração vem do licenciamento vencido, não do recall em si.
Existe prazo para a montadora fornecer a peça? O CTB não fixa esse prazo, mas a falta comprovada de peças é justamente a hipótese que o § 7º do art. 131 usa para autorizar a prorrogação da exigência.
LICENCIAMENTO TRAVADO POR RECALL SEM PEÇA DISPONÍVEL?
O art. 131, § 7º, do CTB prevê prorrogação por falta comprovada de peças. Analisamos o seu caso e montamos o requerimento. Sem custo.
Conteúdo produzido pela equipe jurídica da PROMultas Advogados, escritório especializado em Direito de Trânsito, com atuação em todo o Brasil. Este material tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do seu processo.