Uma cliente ligou depois de receber uma multa por “Art. 220, XIV do CTB — gravíssima”. Ela não entendeu nada: “Eu só passei em frente ao hospital.” Exatamente — e é por isso que o Art. 220 do CTB pega tantos motoristas desprevenidos. A lei não exige que você esteja em excesso de velocidade no sentido técnico. Ela exige que você reduza a velocidade em situações específicas, mesmo que esteja dentro do limite da via. Se você não reduziu, a infração está consumada. Explico cada inciso, os valores e as defesas possíveis.
O Art. 220 do Código de Trânsito Brasileiro pune o condutor que deixa de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança em determinadas situações. O tipo de infração é diferente do Art. 218 (excesso de velocidade medido por radar): no Art. 220, não há medição eletrônica de velocidade, a autuação é por observação do agente.
“Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; (…) II a XII [situações diversas]: Infração – grave; Penalidade – multa; (Lei nº 14.071/2020) XIII – ao ultrapassar ciclista: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; (Lei nº 14.071/2020) XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração – gravíssima; Penalidade – multa.”
A estrutura do artigo é incomum no CTB: o inciso I tem penalidade explicitamente gravíssima; os incisos II a XII têm penalidade grave declarada ao final pelo “Pacote de Trânsito” (Lei 14.071/2020); e os incisos XIII e XIV são gravíssimos por determinação expressa. Antes da Lei 14.071/2020, os incisos II a XII não tinham penalidade fixada de forma clara, o que gerava controvérsia.
| Inciso | Situação | Gravidade | Multa | Pontos |
|---|---|---|---|---|
| I | Passeatas, cortejos, desfiles, aglomerações | Gravíssima | R$ 293,47 | 7 |
| II | Onde o agente esteja controlando o trânsito | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| III | Ao aproximar da guia da calçada ou acostamento | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| IV | Ao aproximar de ou passar por interseção não sinalizada | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| V | Vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| VI | Trechos em curva de pequeno raio | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| VII | Obras ou trabalhadores na pista (sinalizado) | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| VIII | Chuva, neblina, cerração ou ventos fortes | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| IX | Quando houver má visibilidade | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| X | Pavimento escorregadio, defeituoso ou avariado | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| XI | Aproximação de animais na pista | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| XII | Em declive | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| XIII | Ao ultrapassar ciclista | Gravíssima | R$ 293,47 | 7 |
| XIV | Escolas, hospitais, estações, intensa movimentação de pedestres | Gravíssima | R$ 293,47 | 7 |
Os três incisos gravíssimos do Art. 220 merecem atenção especial porque envolvem situações que qualquer motorista pode encontrar no cotidiano.
Inciso I: passeatas e aglomerações. Manifestações, procissões, cortejos fúnebres, desfiles de carnaval — qualquer aglomeração organizada na via pública exige redução de velocidade do motorista. A autuação costuma ser feita por agente presente no local. A defesa mais comum é questionar se havia sinalização adequada alertando para a presença do evento.
Inciso XIII: ao ultrapassar ciclista. Incluído pela Lei 14.071/2020, esse inciso veio acompanhar o crescimento do uso de bicicletas nas vias urbanas. A ultrapassagem de ciclista deve ser feita com velocidade reduzida e distância lateral segura. A autuação pode ser lavrada mesmo que não haja acidente. Não existe na lei uma distância mínima definida para ultrapassagem de ciclista no CTB federal — o dever é de prudência. Algumas resoluções municipais detalham melhor esse critério.
Inciso XIV: escolas, hospitais, estações. Esse é o inciso que mais surpreende, porque o motorista geralmente passa por hospital ou escola sem sequer perceber que devia estar com velocidade reduzida. A lei não exige que o agente meça a velocidade: ele pode autuar com base na observação visual de que o veículo não reduziu o ritmo ao se aproximar do local. A defesa precisa questionar se havia sinalização indicando a proximidade do local protegido e se a velocidade do condutor era, objetivamente, incompatível com a segurança.
Os incisos II a XII são graves (R$ 195,23, 5 pontos) mas exigem atenção porque a autuação é subjetiva: é o agente que decide se o condutor estava em velocidade incompatível com a situação.
Chuva e má visibilidade (VIII e IX). São os incisos mais subjetivos. O agente não tem instrumento para medir se o motorista estava em velocidade “compatível” com a chuva. O auto precisa descrever a situação de forma clara — intensidade da chuva, visibilidade observada, velocidade aparente do veículo. Autos vagos como “condutor não reduziu velocidade sob chuva” sem mais detalhes são questionáveis.
Cruzamentos não sinalizados (IV). A ausência de sinalização no cruzamento é condição para a infração — mas também é um dado que pode ser comprovado ou refutado com fotos do local. Se havia sinalização no cruzamento, o inciso IV não se aplica.
Obras na pista (VII). A infração exige que o local estivesse “sinalizado com advertência de obras”. Se a sinalização de obras era precária ou inexistente, a base legal da autuação desaparece.
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O Art. 220 é diferente das infrações de velocidade por radar porque não existe medição eletrônica de velocidade: o agente autua por observação. Isso tem dois lados:
Do lado do Estado, o auto tem presunção de veracidade pelo princípio da fé pública do agente público. O condutor que quiser contestar precisa trazer prova contrária.
Do lado da defesa, a autuação sem medição eletrônica é mais vulnerável a questionamentos formais: o auto precisa descrever precisamente as circunstâncias que levaram o agente a concluir que a velocidade era incompatível com a segurança. Uma descrição genérica é fundamento de nulidade por insuficiência de motivação.
Auto sem descrição das circunstâncias. O art. 280 do CTB exige que o auto de infração descreva a infração de forma clara. Se o auto apenas indica o artigo e o inciso sem detalhar como o agente chegou à conclusão de que houve infração, há vício formal.
Ausência de sinalização adequada. Para os incisos VII (obras), II (agente no local), XI (animais) e outros dependentes de sinalização ou presença de situação específica, a ausência do elemento que justificaria a redução de velocidade é defesa direta. Fotos datadas do local são a prova mais eficaz.
Inciso incorreto. Se a situação descrita no auto não corresponde ao inciso indicado, há vício de enquadramento. Isso não cancela a infração mas pode levar ao reenquadramento em inciso de menor gravidade.
Sinalização de escola ou hospital não visível. Para o inciso XIV, questione se havia placa de advertência de escola ou hospital visível no trecho. A obrigação de reduzir a velocidade existe, mas o condutor precisa ter como saber que estava próximo de um local protegido. Em locais sem sinalização adequada, a defesa tem fundamento.
Defesa prévia: 15 dias da notificação de autuação, apresentada ao órgão que lavrou o auto.
JARI: 30 dias da notificação de penalidade, se a defesa prévia for indeferida.
CETRAN ou CONTRAN: 30 dias da decisão da JARI, conforme o órgão autuador.
Para o Art. 220, o mérito da defesa quase sempre envolve questionar as circunstâncias narradas pelo agente. Isso exige análise cuidadosa do auto e, quando possível, das imagens de câmeras públicas ou privadas do local na data e horário da infração.
Como o agente sabe que eu não reduzi a velocidade? Por observação visual e experiência profissional. Não existe instrumento para medir se a velocidade era “compatível” — é uma avaliação subjetiva do agente. Por isso o auto precisa ser fundamentado com as circunstâncias observadas. Autos que apenas listam o artigo sem descrever o contexto são os mais vulneráveis à defesa.
Posso ser autuado no Art. 220 e no Art. 218 (radar) pelo mesmo fato? Sim, em tese, mas configura bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) se ambas as autuações descreverem exatamente a mesma conduta no mesmo local e horário. Na prática, o Art. 220 é lavrado por agente e o Art. 218 por radar, então os fundamentos são diferentes — mas se você receber os dois por um mesmo evento, há argumento para anular um deles.
O Art. 220, XIV vale para qualquer escola, mesmo a 500 metros? A lei diz “nas proximidades de escolas”. Não há um metro definido. A Resolução CONTRAN nº 396/2011 e o Manual de Sinalização tratam de distâncias para placas de advertência, mas o CTB usa o termo “proximidades”. Se o auto foi lavrado a grande distância do estabelecimento e não havia sinalização de advertência no trecho, é um ponto a ser questionado.
Chuva fraca conta como “chuva” para o inciso VIII? O inciso VIII fala em “chuva, neblina, cerração ou ventos fortes” sem especificar intensidade. A interpretação é que qualquer chuva reduz a aderência e a visibilidade, justificando a redução. A defesa pode argumentar que a garoa leve de determinado dia não configurava situação que exigisse redução perceptível, mas é uma defesa difícil de sustentar sozinha sem outros elementos.
Digite o limite da via e a velocidade captada pelo radar para saber exatamente em qual faixa do art. 218 do CTB você se enquadra e qual o valor da multa.
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Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação em recursos administrativos e ações judiciais tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
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