Carro no Meu Nome que Não Foi Transferido: Como Se Livrar das Multas (Art. 134 CTB)

Todo mês chegam no meu escritório clientes nessa situação: venderam o carro há meses ou anos, o comprador nunca fez a transferência, e as multas continuam chegando no nome do vendedor. Em alguns casos, junto com as multas, vem a surpresa de um processo por acidente ou uma ação de cobrança por IPVA que o novo dono não pagou. A boa notícia é que o art. 134 do CTB existe exatamente para isso, e se você fez o comunicado de venda no prazo certo, sua proteção é sólida. A má notícia é que muita gente descobre isso tarde, depois de pagar multas que não deveria ou de perder o prazo de recurso.

O que o art. 134 do CTB realmente diz

O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em caso de transferência de propriedade, o proprietário anterior deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ser solidariamente responsável pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Traduzindo para o que isso significa na prática: se você vendeu o carro, assinou o CRV (Certificado de Registro de Veículo) e fez o comunicado de venda no DETRAN dentro de 30 dias da venda, você NÃO é responsável por nenhuma multa lavrada após essa data. O problema é que o RENAVAM continua mostrando você como proprietário até a transferência ser concluída pelo comprador. Por isso as notificações continuam chegando no seu nome, mesmo que você não seja mais o responsável.

O comunicado de venda não faz a transferência acontecer. Ele é um instrumento de defesa: prova que você cumpriu sua obrigação legal e que a responsabilidade pelas infrações posteriores é do possuidor, não de você.

O comunicado de venda: prazo, documentos e como fazer

Prazo: 30 dias a contar da data de assinatura do CRV/DUT. Não é da data em que você percebeu que o comprador não transferiu, nem da data da primeira multa. É da data da venda. Se esse prazo passou sem o comunicado, você ainda pode fazê-lo agora, mas responderá solidariamente pelas multas entre a data da venda e a data do comunicado.

Documentos necessários: cópia autenticada do CRV com a cessão preenchida, assinada pelo vendedor e com firma reconhecida em cartório, ou comprovante equivalente de venda (contrato de compra e venda com reconhecimento de firma).

Como fazer:

Presencialmente: compareça ao DETRAN do estado onde o veículo está registrado com a cópia autenticada do comprovante de venda. O protocolo gera um número de registro que deve ser guardado, pois é com ele que você vai contestar as multas posteriores.

Online: o SENATRAN disponibilizou o sistema de comunicação de venda eletrônica integrado ao RENAVAM. Vários estados já permitem fazer o comunicado pelo site ou aplicativo do DETRAN estadual, sem necessidade de ir presencialmente. Verifique o site do DETRAN do seu estado para saber se essa opção está disponível.

Via cartório: em alguns estados é aceita a comunicação por intermédio do cartório de registro de títulos, que encaminha diretamente ao DETRAN. Consulte o DETRAN estadual para saber se essa modalidade está disponível.

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O que acontece com as multas após o comunicado

Aqui está o ponto que mais gera confusão: o comunicado de venda NÃO faz as multas pararem de chegar no seu nome. As notificações continuam sendo emitidas para o proprietário registrado no RENAVAM, que ainda é você. O comunicado é a sua ferramenta de defesa para contestar cada uma dessas multas individualmente.

Ou seja, o fluxo real é:

1. Você recebe a notificação de autuação ou de penalidade no seu nome.

2. Você contesta apresentando o comprovante do comunicado de venda com data anterior à infração.

3. O órgão autuador reconhece que a responsabilidade não é sua e arquiva ou anula a penalidade em relação a você.

4. A multa não some: ela precisa ser redirecionada ao possuidor real. Isso nem sempre acontece automaticamente, e o condutor que praticou a infração pode não ser identificado se não houver indicação.

Quanto ao IPVA e ao licenciamento: o comunicado de venda não te isenta automaticamente dessas obrigações, que continuam vinculadas ao proprietário no RENAVAM. Nesses casos, o caminho é a ação judicial de obrigação de fazer para forçar a transferência.

Como recorrer de multa de carro já vendido

Se você tem o comprovante do comunicado de venda com data anterior à infração, o recurso é direto. Na defesa prévia (30 dias da notificação de autuação), apresente:

1. Comprovante do comunicado de venda com número de protocolo e data (anterior à infração).

2. Cópia do CRV assinado com data de venda anterior à infração.

3. Requerimento solicitando o arquivamento da penalidade em relação ao proprietário anterior, com fundamento no art. 134 do CTB.

A tese é simples e a documentação fala por si. A maioria dos recursos com essa documentação completa é deferida na defesa prévia ou, no máximo, na JARI.

Se você NÃO fez o comunicado dentro de 30 dias da venda, a situação é mais complexa. Você ainda pode contestar as multas, mas precisará demonstrar que a posse e a condução do veículo já estavam com o comprador na data da infração. Isso exige outros elementos de prova: contrato de compra e venda com data certa, testemunhos, comprovantes de pagamento do comprador após a venda. Nesses casos, a análise precisa ser individual.

Comprador que não transfere: o que você pode fazer

O comunicado de venda resolve o problema das multas de trânsito para o vendedor. Mas o veículo continua no seu nome para todos os outros efeitos legais: IPVA, licenciamento, eventual uso em crime, ação de trânsito com vítima. A solução definitiva é a transferência, e quando o comprador não coopera, o caminho é judicial.

Notificação extrajudicial: o primeiro passo é notificar o comprador formalmente, pelo cartório de registro de títulos, estabelecendo um prazo para providenciar a transferência. Essa notificação serve de prova da tentativa extrajudicial e é necessária antes do ajuizamento da ação.

Ação de obrigação de fazer: com a notificação não atendida, você ajuíza ação pedindo ao juiz que obrigue o comprador a promover a transferência no prazo fixado, sob pena de multa diária (astreintes). O contrato de compra e venda com firma reconhecida e a notificação extrajudicial são os documentos centrais dessa ação.

Quando o comprador some ou não é localizável: a situação fica mais complicada. Nesses casos, a ação judicial pode incluir pedido de transferência compulsória, com o juiz autorizando o DETRAN a processar a transferência mediante apresentação do contrato, sem necessidade de comparecimento do comprador.

Como advogada, atuo tanto na defesa das multas individuais quanto na ação de obrigação de fazer para forçar a transferência. São duas frentes distintas, e muitas vezes vale conduzir as duas em paralelo.

Renúncia de propriedade: o que funciona e o que não funciona

Circula nas redes sociais a ideia de que o vendedor pode enviar uma carta ou requerimento simples ao DETRAN, chamado de “renúncia de propriedade”, e se desvincular de toda responsabilidade. Essa versão informal realmente não funciona: DETRANs de vários estados publicaram comunicados oficiais desmentindo a prática, porque o CTB não prevê um simples requerimento administrativo como instrumento de renúncia.

Mas renúncia de propriedade como instituto jurídico existe, e está no próprio CTB. O art. 133 prevê o procedimento pelo qual o proprietário registrado declara formalmente que não detém mais a posse e uso do veículo. Quando o DETRAN aceita essa declaração com a documentação adequada, o vínculo administrativo pode ser encerrado. Quando não aceita, por ausência de documentação, restrições judiciais no veículo ou comprador inlocalizável, o caminho é a ação judicial de renúncia de propriedade.

Na ação judicial, o juiz reconhece a venda como fato consumado, fixa a data com efeito retroativo e determina que o DETRAN promova a baixa do registro em seu nome. Com essa decisão, todas as multas posteriores à data de venda reconhecida se tornam passíveis de cancelamento, e a responsabilidade pelo veículo se encerra definitivamente, mesmo sem cooperação do comprador.

Essa é a ferramenta mais eficaz quando o administrativo não resolve. Para entender o processo completo, da Comunicação de Venda até a ação judicial, veja nossa página de serviço: Renúncia de Propriedade de Veículo, atendimento em todo o Brasil.

Perguntas que sempre me fazem

Vendi o carro há 3 anos e nunca fiz o comunicado. Ainda dá para fazer? Dá. O comunicado pode ser feito a qualquer momento, mas ele só te protege das multas a partir da data em que for protocolado. Multas anteriores ao comunicado continuam sendo de sua responsabilidade solidária com o comprador.

O comunicado de venda cancela as multas que já chegaram no meu nome? Não automaticamente. Cada multa precisa ser contestada individualmente na defesa prévia ou no recurso, apresentando o comprovante de que o comunicado foi feito antes da data da infração.

O comprador já transferiu para um terceiro. Tenho ainda responsabilidade? Se você fez o comunicado de venda dentro de 30 dias da sua venda, não. A cadeia de transferências subsequentes não afeta sua posição de vendedor original que cumpriu a obrigação do art. 134.

Posso indicar o condutor nas multas se não sei quem estava dirigindo? Você pode indicar o comprador como responsável pelo veículo, com nome e endereço. Isso não é indicação de condutor, mas de possuidor, e direciona a investigação para a pessoa que estava com o carro. A indicação formal deve ser feita no prazo da notificação.

O veículo foi usado em crime após a venda. Sou responsável? Não penalmente, porque responsabilidade penal é pessoal. Civilmente, o comunicado de venda com data anterior ao evento é sua proteção. Se não fez o comunicado e o veículo foi usado em crime por terceiro, o caminho é demonstrar que a posse já estava com outra pessoa antes do evento.

Base legal e fontes

Veja também os artigos específicos do cluster: como fazer o comunicado de venda no DETRAN passo a passo e como recorrer de multa de carro que já foi vendido.

Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa quanto na judicial, em todo o Brasil.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371