“Cavalo de pau”, arrancada brusca, derrapagem proposital, frenagem que faz o pneu cantar: para o Código de Trânsito Brasileiro, tudo isso pode se enquadrar no Art. 175, e a consequência é das mais duras. Não é multa que some com o tempo nem que se resolve pagando: ela leva diretamente à suspensão do direito de dirigir. Veja exatamente o que está em jogo e como se defender.
O Art. 175 pune “utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”. É uma infração gravíssima e autossuspensiva.
| Item | Art. 175 |
|---|---|
| Multa | R$ 2.934,70 (gravíssima x10) |
| Pontos | 0, é autossuspensiva |
| Penalidade extra | Suspensão do direito de dirigir + remoção do veículo |
O Art. 175 exige que a manobra tenha sido feita para demonstrar ou exibir perícia. Esse é o ponto central da defesa. Uma frenagem de emergência para evitar colisão, uma derrapagem por causa de pista molhada, óleo na via ou uma arrancada involuntária não configuram a infração, falta o elemento intencional. Se o agente apenas presumiu a “exibição” sem provar a finalidade da conduta, a autuação não se sustenta.
A defesa do Art. 175 costuma se apoiar na ausência de prova e na falta de intenção de exibição. Vale demonstrar que não houve registro em imagem ou vídeo da manobra, que o auto não descreve de forma concreta o que foi feito e em que contexto, que a conduta decorreu de fato alheio à vontade do condutor (emergência, condição da pista, defeito mecânico), e que existem vícios formais nos termos do Art. 281 do CTB. Como a penalidade inclui suspensão, é importante recorrer desde o início e, se necessário, pedir efeito suspensivo.
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