Você seguiu em frente quando o agente mandou parar? Não encostou onde ele apontou? A multa do Art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro pune justamente “desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes”. O problema é que essa autuação depende muito da palavra do agente, e é aí que mora a margem de defesa.
Trata-se de infração grave: R$ 195,23 e 5 pontos na CNH. Não há retenção nem suspensão automática, mas os pontos pesam e, somados a outras infrações, podem levar à suspensão por acúmulo. A conduta punida é a desobediência a uma ordem legítima e clara dada por um agente no exercício da função.
| Item | Art. 195 |
|---|---|
| Gravidade | Grave |
| Multa | R$ 195,23 |
| Pontos | 5 |
Para configurar o Art. 195, a ordem do agente tem de ser clara, legítima e efetivamente percebida pelo condutor. Se o motorista não viu o sinal, se o gesto foi ambíguo, se o agente não estava devidamente identificado, ou se a ordem era contrária à própria sinalização da via, não há desobediência punível. Não se pode exigir obediência a um comando que o condutor não tinha como compreender.
A defesa do Art. 195 se apoia, em regra, na ausência de prova e na fragilidade da imputação. São pontos a explorar: a falta de descrição detalhada da ordem e da conduta no auto de infração; a ausência de identificação clara do agente; a inexistência de imagem ou registro do ocorrido; e os vícios formais previstos no Art. 281 do CTB, que tornam a autuação irregular. Quando a multa se baseia apenas na versão do agente, sem qualquer elemento de prova, a dúvida deve favorecer o motorista.
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