O Art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro foi criado para punir os chamados “rolezinhos” e bloqueios de via, quando alguém usa o veículo, de forma deliberada, para interromper, restringir ou perturbar a circulação sem autorização do órgão de trânsito. É uma das infrações mais pesadas do CTB, mas também uma das que mais geram autuação indevida. Se você recebeu essa multa, entenda o que está em jogo e por que vale a pena recorrer.
A conduta tipificada é “usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”. As penalidades são severas:
| Situação | Penalidade |
|---|---|
| Primeira autuação | Gravíssima, multa 10x: R$ 2.934,70 + suspensão da CNH + remoção do veículo |
| Reincidência em até 12 meses | Multa 20x: R$ 5.869,40 + suspensão da CNH por período maior |
Por ser infração autossuspensiva, ela não soma pontos: leva diretamente ao processo de suspensão do direito de dirigir. Ou seja, mesmo quem tem a carteira “limpa” pode perder o direito de dirigir por causa de uma única autuação.
Aqui está o detalhe que muda tudo. O Art. 253-A exige dolo específico: a vontade consciente e deliberada de obstruir o trânsito. Não basta o veículo estar parado ou ter passado por um local; é preciso provar a intenção de atrapalhar a circulação. Sem essa comprovação, a autuação não se sustenta. Na prática, muitos autos são lavrados sem qualquer descrição concreta da conduta, apenas com a citação genérica do artigo.
A defesa do Art. 253-A se apoia na ausência de provas e na falta do elemento intencional. São situações comuns que levam ao cancelamento: o condutor não foi abordado nem advertido no momento; o auto não traz fotos, vídeo ou descrição da obstrução; a parada do veículo decorreu de pane, congestionamento ou ordem de terceiros, sem qualquer intenção de bloquear; e a imputação foi genérica, sem indicar a conduta concreta. Cada uma dessas falhas pode ser explorada na Defesa Prévia.
O Art. 253-A trata de obstrução deliberada da via. Ele é diferente do Art. 173 (disputar corrida: “racha”) e do Art. 174 (competição não autorizada), embora todos sejam autossuspensivos e tenham multa de R$ 2.934,70. A correta classificação importa: uma autuação que mistura ou enquadra errado a conduta pode ser anulada por erro de tipificação.
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